ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GIOVANA BRISTOT contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 519)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma omissão quanto à majoração dos honorários em sede de agravo interno.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar a omissão, majorando-se os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da alegada omissão quanto à majoração dos honorários<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado.<br>Ressalte-se a majoração dos honorários advocatícios só terá incidência quando este Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso submetido ao CPC/15, inaugurando, assim, o grau recursal, o que ocorreu, na hipótese, quando do julgamento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 486-487).<br>Dessa forma, não há que se falar em majoração de honorários em virtude da interposição de agravo interno em face da decisão unipessoal que não conheceu do referido recurso especial, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração. A esse respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, Terceira Turma, DJe 12/06/2018; AgInt no REsp 1.531.824/SP, Primeira Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, Terceira Turma, DJe 11/05/2018; EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08/05/2017; e AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017.<br>Assim, verifica-se que, na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/15. Efetivamente, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.