ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas não são novas, nem capazes de infirmar as conclusões do acórdão rescindendo implica reexame de fatos e provas.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: ação rescisória proposta por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra ELTON SANTANA SANTOS.<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória e prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. PROVA PRODUZIDA APÓS A DECISÃO RESCIDENDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nos termos da jurisprudência pátria, a prova nova capaz de instruir a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.<br>No caso concreto, a declaração de representante da seguradora que intermediou a contratação do seguro, quanto à suposta ausência de vigência do contrato na época do falecimento do contratante, não constitui prova nova, pois originada após a prolação da sentença rescindenda, bem como referente a fato que poderia ter sido suscitado no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado nesse sentido, não servindo a rescisória como instrumento para retificar a inércia injustificada da própria parte.<br>Ação Rescisória conhecida e julgada improcedente.<br>Agravo Interno prejudicado.(e-STJ Fls. 539-546)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>(e-STJ Fls. 613-620)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I, III, 966, VII, e 1.022, II, do CPC; 9º, 20 da Lei nº 15.040/2024; e 763 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes argumentos: (i) impossibilidade de produção de prova, já que lhe foi negado o chamamento ao processo da Seguradora PREVISUL, circunstância que a impediu de ter ciência da inadimplência do segurado falecido quanto às parcelas securitárias; (ii) incorreção da afirmação do acórdão recorrido de que poderia ter arrolado representantes da seguradora para prova testemunhal, pois o indeferimento do chamamento ao processo apenas ocorreu na sentença, quando já havia sido encerrada a fase de especificação de provas pelas partes; e que (iii) que suas razões recursais foram suficientes para demonstrar que o seguro prestamista não havia sido quitado, sendo tal contrato de natureza acessória, facultativa e desvinculada do consórcio, não podendo a Recorrente ser responsabilizada por sua execução.<br>Defende a violação ao art. 966, VII, do CPC, ao afirmar que houve a obtenção de prova nova após o trânsito em julgado, capaz de autorizar a rescisão da decisão. Isso porque restou incontroverso o inadimplemento do seguro prestamista, o que afasta o interesse e a legitimidade para o recebimento do prêmio, nos termos dos arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/2024. Argumenta que a sentença rescindenda rejeitou a inclusão da seguradora sob o fundamento de que a intervenção de terceiros criaria óbice à tutela jurisdicional, mas que documentos posteriormente obtidos demonstram justamente o contrário, revelando a improcedência do pedido inicial. Assevera que as comunicações extrajudiciais realizadas com a Seguradora PREVISUL, apresentadas em áudios e e-mails, comprovaram que as parcelas do seguro prestamista não foram quitadas, inexistindo contrato vigente à época do falecimento do segurado.<br>Conclui que, diante do inadimplemento contratual, não há base legal para a condenação da Recorrente ao pagamento de prêmio em favor do recorrido, motivo pelo qual o acórdão recorrido viola também os arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/2024, bem como o art. 763 do Código Civil, impondo-se a rescisão do julgado. (e-STJ Fls. 666-681)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, e na Súmula 568/STJ. (e-STJ Fls. 818)<br>Agravo Interno: a agravante sustenta a tempestividade do agravo interno e a existência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, com omissões relevantes não sanadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade de produção de prova decorrente do indeferimento, somente na sentença, do chamamento ao processo da Seguradora PREVISUL, fato que impediu a comprovação do inadimplemento do seguro prestamista. Defende que a matéria do recurso especial é exclusivamente de direito e que se trata de revaloração das provas, e não de reexame, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta a presença de prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, consistente em e-mails e áudios com a seguradora, apta a rescindir o julgado, demonstrando a inexistência de vigência do seguro à época do sinistro. Alega, ainda, que não incide a Súmula 211/STJ, pois há prequestionamento, e que os arts. 9º e 20 da Lei 15.040/2024 e 763 do CC devem ser apreciados, mesmo promulgados após o acórdão recorrido, por alteração legislativa relevante. Requer a reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao TJ/AP para novo julgamento. (e-STJ fls. 822-836)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as provas não são novas, nem capazes de infirmar as conclusões do acórdão rescindendo implica reexame de fatos e provas.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ;<br>iii. ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 20 da Lei 15.040/2024 e 763 do CC, aplicando-se a Súmula 211/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional em relação aos seguintes argumentos: (i) impossibilidade de produção de prova, já que lhe foi negado o chamamento ao processo da Seguradora PREVISUL, circunstância que a impediu de ter ciência da inadimplência do segurado falecido quanto às parcelas securitárias; (ii) incorreção da afirmação do acórdão recorrido de que poderia ter arrolado representantes da seguradora para prova testemunhal, pois o indeferimento do chamamento ao processo apenas ocorreu na sentença, quando já havia sido encerrada a fase de especificação de provas pelas partes; e que (iii) que suas razões recursais foram suficientes para demonstrar que o seguro prestamista não havia sido quitado, sendo tal contrato de natureza acessória, facultativa e desvinculada do consórcio, não podendo a Recorrente ser responsabilizada por sua execução. (e-STJ fls. 672-674)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que:<br>Ainda, quanto à prova documental apresentada pela embargante, que supostamente demonstraria a inexistência de vigência do seguro à época do sinistro, entendo que o v. acórdão enfrentou devidamente a questão, concluindo que tais provas, além de terem sido produzidas posteriormente à sentença originária, não possuem força suficiente para alterar o resultado da demanda.<br>Como bem pontuado, o documento consistente em e-mails e áudios não configura "prova nova" nos termos do art. 966, VII, do CPC, pois se refere a fatos que poderiam ter sido suscitados no processo originário, caso a parte autora tivesse diligenciado nesse sentido.<br> .. <br>A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva os argumentos da parte autora, concluindo pela improcedência da Ação Rescisória, uma vez que a chamada "prova nova" não se enquadra nos requisitos legais para a procedência da rescisória. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão no acórdão. (e-STJ Fls. 618-619)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à alegada impossibilidade de produção de prova e à suficiência das comunicações com a seguradora sob viés diverso daquele pretendido por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Restou ainda consignado na decisão agravada que alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas no que se refere à conclusão de que os documentos, além de terem sido produzidos em momento posterior à sentença originária, não detêm força suficiente para alterar o resultado da demanda, por consistirem apenas em e-mails e conversas que não constituem prova do alegado inadimplemento contratual; além de que esses elementos não configuram "prova nova", nos termos do art. 966, VII, do CPC, uma vez que se referem a fatos que poderiam ter sido suscitados oportunamente no processo originário, caso a parte autora tivesse diligenciado nesse sentido.<br>Nesse sentir, uma vez tomados os fatos consignados no acórdão recorrido como verdadeiros, o entendimento alcançado pelo TJ/AP não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que o documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir (REsp 1.293.837/DF).<br>Portanto, uma vez reconhecido pelo TJ/AP que os documentos alegadamente ignorados não são, por si sós, aptos para assegurar pronunciamento favorável, a modificação do julgado demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por derradeiro , a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem, o que não ocorre com o conteúdo dos arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/24; e 763 do CC indicados como violados .<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, o arts. 9º e 20 da Lei nº 15.040/24; e 763 do CC não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.