ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 e 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação inibitória c/c reparação de danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SEMPRE SEMENTES EIRELI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: inibitória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por SYNGENTA SEEDS LTDA. e SYNGENTA PARTICIPATIONS AG, em face da parte agravante, decorrente da utilização indevida de marcas da agravada.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante: i) a se abster de utilizar as marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ii) ao pagamento de reparação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e ao recurso adesivo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Propriedade Industrial - Ação inibitória e indenizatória - Decreto de parcial procedência Reconhecimento da violação das marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", de titularidade da autora, condenada a ré a se abster de seu uso e ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação.<br>Apelo da ré - Conexão não configurada - Competência do Juízo "a quo" reconhecida - Nulidade processual descaracterizada - Questão preliminar rejeitada - Uso das marcas de titularidade das autoras após a extinção de contrato - Concorrência desleal e parasitária concretizada - Prova documental indicativa da negativa de renovação de contrato verbal a partir de março de 2021 - Veredicto correto.<br>Recurso adesivo - Pleito de inclusão, no dispositivo da sentença, do "reconhecimento da prática de concorrência desleal" - Falta de interesse recursal nesta parcela - Condenação já imposta na sentença, de conformidade com o pedido veiculado na petição inicial - Utilização do termo "VIP3" pela ré - Depósito de pedidos de registro pendente de apreciação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - A partir da data do depósito, o depositante, embora tenha mera expectativa de direito com relação ao registro e ao uso exclusivo do signo, pode se lançar à construção da identidade da marca perante o público consumidor, realizando investimentos com a legítima expectativa de que não será atingido por requerimentos posteriores e depositados na mesma classe de produtos ou de serviços - A expressão utilizada na composição do sinal distintivo proposto pela parte autora ostenta, no entanto, baixa distintividade, o que mitiga sua proteção, não sendo dado extrair a exclusividade proposta.<br>Apelo da ré desprovido, conhecido, parcialmente, o recurso adesivo, para o fim de, na parcela conhecida, lhe negar provimento.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante e pela parte agravada, ambos foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, , 55, § 3º, 59, 64, §1º, 489, caput, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 132, I, e 195 da Lei 9.279/1996; bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a existência de conexão. Afirma que é possível a utilização das marcas da parte agravada, após a rescisão contratual, em relação aos produtos decorrentes daquela relação comercial. Aduz a ausência de prática de concorrência desleal.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante reitera a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que não é necessário o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 e 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação inibitória c/c reparação de danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>1. Da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, a agravante reitera a existência de omissão quanto à inexistência de descumprimento contratual por parte da agravante e de contradição quanto à existência de conexão.<br>Ocorre que o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de conexão (e-STJ fl. 2.371) e reconheceu, de forma fundamentada, a existência de violação da propriedade intelectual (e-STJ fl. 2.377).<br>Ressalte-se, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Verifica-se, portanto, que os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade e todas as questões de mérito foram suficientemente analisadas e discutidas.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>Com relação à existência de conexão, de fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Por fim, o TJ/SP entendeu pela existência de utilização indevida das marcas de titularidade da parte agravada. De fato, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, quanto ao ponto, demandaria desta Corte, invariavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.