ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES. OBSCURIDADES. AUSENTES. CONTRADIÇÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, inexistem as contradições e obscuridades apontadas e o acórdão enfrentou todas as matérias alegadamente omissas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TOSHIBA DO BRASIL LTDA, em face de acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargado, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.<br>5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.<br>6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo.<br>7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA.<br>8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>Em suas razões recursais, alega a embargante que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, que devem ser sanadas com eficácia modificativa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSENTES. OBSCURIDADES. AUSENTES. CONTRADIÇÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, inexistem as contradições e obscuridades apontadas e o acórdão enfrentou todas as matérias alegadamente omissas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido.<br>Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. DAS ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO EM RELAÇÃO À DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES JURÍDICAS<br>Alega a embargante que "o v. Acórdão Embargado tratou a questão posta no recurso especial da UTE como uma discussão hierárquica entre a autoridade do juiz e do perito quando se trata de matéria técnica. Entretanto, com a devida vênia, essa não foi a questão posta a julgamento do C. STJ, havendo, portanto, obscuridade no v. Acórdão Embargado. A questão sub judice é se, havendo convergência entre juiz e perito na matéria técnica, pode o juiz divergir do perito na atribuição da culpa, que é matéria eminentemente jurídica" (e-STJ fls. 3713-3714). O ponto teria sido obscuro e omisso.<br>Entretanto, o acórdão recorrido fez longa exposição sobre o princípio da livre valoração da prova. Aplicando o direito à espécie, claramente dispôs que "trata-se, predominantemente, de uma discussão de questões técnicas, que depende das investigações de engenharia, na apuração dos motivos para a falha na unidade geradora" (e-STJ fl. 3708).<br>Por isso, nenhuma obscuridade ou omissão há no ponto, que decidiu a questão de forma clara e fundamentada.<br>3. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TJ/MG<br>Sustenta a embargante que o acórdão é contraditório ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ainda assim, apontar que as conclusões do laudo pericial teriam sido desconsideradas por fundamentação insuficiente.<br>Contudo, resta claro no acórdão que, embora a decisão do TJ/MG tenha conferido prestação jurisdicional (pois se trata de acórdão que enfrentou suficientemente todas as questões que lhe foram impostas), incorreu em violação à legislação federal (arts. 371 e 479, CPC). Isso porque, como exposto, "o voto vencedor não considerou as demais causas para o acidente - todas apontadas pelo relator no voto vencido" (e-STJ fl. 3708).<br>Assim, inexiste contradição entre os dois pontos (de um lado, adequada prestação jurisdicional; de outro, violação à legislação federal pela inadequada valoração da prova) do acórdão embargado.<br>4. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À PROVA PERICIAL<br>Requer a embargante "sejam sanadas as contradições e omissão, com efeito modificativo, (i) esclarecendo-se se a conclusão do v. Acórdão Embargado foi pela impossibilidade de se concluir a respeito da culpa pelo acidente ou pela configuração de culpa concorrente" (e-STJ fl. 3719).<br>O acórdão foi claro ao apontar que "o reconhecimento da responsabilidade de TOSHIBA pelo acidente conduz à improcedência de seus pedidos em face da USINA" (e-STJ fl. 3709).<br>Não há qualquer contradição na atribuição de responsabilidade feita pelo acórdão recorrido.<br>5. DAS ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À TEORIA DA CAUSALIDADE<br>Sustenta a embargante que "O v. Acórdão Embargado, portanto, omitiu toda e qualquer consideração quanto à aplicação da teoria da causalidade adequada largamente fundamentada pelo v. Acórdão Estadual e objeto das contrarrazões de recurso especial" (e-STJ fl. 3720).<br>No entanto, conforme exposto no tópico anterior, o acórdão foi claro ao atribuir a responsabilidade pelo acidente à embargante, de forma suficientemente fundamentada.<br>Portanto, inexistem as omissões e obscuridades apontadas.<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.