ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARTS. 17, 18 E 485, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, "b", é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recu rso ou de outro remédio processual.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO - contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por CELESTINO PREZOTTO em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 363):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Insurgência da requerida. Contrato que não atende a requisito formal de validade. Inobservância da Súmula/ANS 3/2001. Contrato que, embora disponha sobre os reajustes, não informa os índices aplicados, sendo o cálculo da Unidade de Serviço - US ininteligível ao consumidor, vez que desacompanhado de informação a respeito da origem dos números correspondentes aos fatores de multiplicação da fórmula adotada em extrema desvantagem ao consumidor. Inobservância de tese firmada pelo C. STJ. Contrato coletivo. Tema/STJ 1016. Reajustes por faixa etária. Art. 6º, III, c. c. 39, V, e 51, IV, do CDC. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido para revogar a tutela de urgência concedida na sentença e determinar que a apuração dos valores que excedam os percentuais autorizados pela ANS seja feita em fase de liquidação.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. arts. 4º, 6º, 47, 51, IV, e 54, §4, do CDC e 421 e 422 do CC, arts. 17, 18 e 485, IV, do CPC.<br>Questiona a legitimidade ativa da parte recorrida para o ajuizamento de ação individual para controverter sobre controvérsia em torno de contrato coletivo.<br>Ressalta, ainda, a validade da cláusula de reajuste, em contrato de plano de saúde coletivo, dentro do percentual previsto para respectiva faixa etária, conforme previsto na Resolução Normativa 63/03 da ANS.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, incidente a Súmula 282/STF, inviabilizada a análise da controvérsia relativa a suposto equívoco no juízo de admissibilidade de recurso especial, em relação à tema repetitivo.<br>Agravo interno: questiona a pertinência do óbice sumular aludido, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARTS. 17, 18 E 485, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, "b", é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recu rso ou de outro remédio processual.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em tema de repetitivo<br>Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela parte agravante foi inadmitido ante: i) a aplicação do art. 1030, I, "b" do CPC, tendo em vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsps 1715798/RS, 1716113/DF e 1873377/SP (Tema 1016); e ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à preliminar de ilegitimidade ativa.<br>Inicialmente, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427 /MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017; AREsp 1.618.849/RS, 2ª Turma, DJe 26/08/2020 ; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 06/03/2020.<br>Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJSP negou seguimento a parte do recurso especial com base na aplicação do Tema 1016 dos recursos especiais repetitivos, não conheço da referida matéria.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17, 18 E 485, IV, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.