ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Na espécie, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CENTRO DE INSPECAO AUTOMOTIVA E FRANQUIAS LTDA, CENTRO DE INSPECAO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 397-398)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade. Sustenta que houve omissão quanto à análise da declaração do sócio Augusto Garcia de Siqueira, a qual comprovaria ser ele, e não a embargante, o responsável pelo desligamento do sistema, documento que configuraria prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. Alega, ainda, contradição e obscuridade na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois o acórdão teria ignorado sua argumentação sobre a suficiência da fundamentação e sobre a distinção entre reexame e revaloração de provas.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e esclarecer as razões da não apreciação da prova nova e da aplicação das referidas súmulas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Na espécie, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, os embargos de declaração de fls. 344-348 (e-STJ) foram rejeitados tendo em vista que a decisão embargada se manifestou claramente e de forma expressa às razões pelas quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso, diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das súmulas 7 e 284.<br>No entanto, observa-se que nos segundos embargos de declaração a parte embargante reitera as razões já apresentadas no recurso anterior, insistindo na alegação de existência de prova nova, consistente na "declaração firmada por terceiro", o sócio Augusto Garcia de Siqueira, documento que, segundo a embargante, comprovaria ser ele e não a própria embargante, o responsável pelo desligamento do sistema que originou a condenação.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores.<br>Nesse contexto, é entendimento consolidado desta Corte Superior que a reiteração de argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Dessa forma, a pretensão manifestamente protelatória, como resulta evidente das razões, deve ser rechaçada, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, confira-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA.<br>1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.<br>2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, Corte Especial, DJe 20/04/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>2. A insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.465/DF, Corte Especial, DJe 22/04/2022.)<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.