ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cominatória c/c tutela de urgência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..<br>Ação: cominatória c/c tutela de urgência, ajuizada por ELEAZART FERREIRA LIMA, em face de UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, na qual requer o fornecimento do medicamento Rituximabe até a alta médica definitiva, sem cumprimento de carência, necessário ao tratamento de seu diagnóstico de Linfoma Folicular (CID10 C82.9).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LINFOMA FOLICULAR. DOENÇA ATUALMENTE EM FASE DE REMISSÃO. TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA FINS DE MANUTENÇÃO. CONTRATO FIRMADO SEM INDICAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURA MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA LÍCITA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 407-408)<br>Embargos de declaração: opostos por ELEAZART FERREIRA LIMA, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 421 do CC, e 12 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o período de cobertura parcial temporária não pode impedir o custeio do tratamento prescrito diante da urgência do quadro clínico. Aduz que a função social do contrato e a boa-fé impõem a cobertura integral do tratamento oncológico indicado pelo médico assistente. Argumenta que, em situações de urgência e emergência, a lei garante cobertura após 24 horas da vigência, afastando cláusulas restritivas de carência para o fornecimento do Rituximabe.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso aduz a extrema urgência na concessão do medicamento, conforme solicitação de sua médica assistente, reiterando as razões do apelo especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cominatória c/c tutela de urgência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais, revela-se que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. Ademais, mais uma vez, a parte agravante alega omissão quanto à análise do art. 31, § 1º, da Lei 9.656/98, o qual se encontra dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar que alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/CE ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 409-413, grifos no original):<br>Como se percebe, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a Autora, ora Apelante, deve ter reconhecido o direito de receber o medicamento Rituximabe, em que pese estar em curso do prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT) no contrato.<br> .. <br>No caso, a Unimed Cariri negou o fornecimento do medicamento Rituximabe por entender que o linfoma folicular se tratava de doença preexistente e que a Autora, mesmo já tendo conhecimento do seu quadro de saúde, não informou a doença quando da assinatura do contrato, em 10 de maio de 2022.<br>Ressalto que a operadora de plano de saúde comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, haja vista que o diagnóstico de linfoma não-hodgkin foi dado em data anterior à pactuação do contrato, conforme se observa do laudo de fl. 188, emitido em 4 de maio de 2022.<br>A própria Requerente afirmou, na emenda à inicial (fls. 147/148), que "iniciou tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) com quimioterapia R-chop e próprio medicamento Rituximabe, visto que tinha ciência da carência de 24 (vinte e quatro) meses para tratar da sua grave patologia e não pretendia utilizar o plano."<br>Ora, não há dúvidas de que a doença que acometeu a Apelante era preexistente ao contrato, o que ficou confirmado pelos laudos médicos anexados ao processo e pelas próprias alegações da parte Autora.<br> .. <br>Evidente, na espécie, que a beneficiária preencheu negativamente o campo relativo ao item 6 (Doenças ou tumorações malignas) da Declaração de Saúde (fls. 209/211), tendo, assim, agido de má-fé ao não informar, na assinatura do contrato, que era portadora de doença preexistente (linfoma não-hodgkin com diagnóstico datado de 4 de maio de 2022).<br>Dessa forma, mostra-se lícita a negativa de cobertura securitária da operadora de plano de saúde relativa ao medicamento requerido, tendo em vista que, à época do pedido, a Autora ainda não tinha cumprido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a cobertura de tratamentos relativos a doenças preexistentes (cobertura parcial temporária).<br>Noutro giro, a Apelante sustenta: "em que pese a preexistência da patologia, trata-se de urgência-emergência, pois se trata de tratamento para doença extremamente grave (linfoma folicular), hipótese em que não se aplica o prazo de carência estipulado no contrato  .. ". Entretanto, a alegação de que o tratamento envolve situação de urgência/emergência também não pode ser aceita, pois o laudo de fl. 37 indicou que a doença está em fase de remissão. Vejamos:  .. <br>A interpretação que deve ser feita acerca do estágio de remissão é de que não há risco imediato à saúde da Apelante em razão da doença, pois ela respondeu positivamente ao tratamento da doença, que obteve perante o SUS. Nesse sentido, vejamos o glossário da Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FENAMA) acerca do termo:<br>O termo remissão, quando utilizado na medicina e em tratamentos de câncer, refere-se a um estágio da doença em que não se nota mais nenhum tipo de atividade ou de avanço do câncer. É a primeira etapa da vitória contra o câncer. A remissão não necessariamente significa cura, mas sim que a doença não está apresentando sinais.1<br> .. <br>In casu, como não se demonstrou a existência de situação de urgência/emergência por meio dos relatórios médicos, os quais, em verdade, apontam para o caráter eletivo do medicamento, indicado como manutenção, após remissão da doença, repita- se, com efeitos apenas de manutenção, não há como afastar a incidência da cláusula de cobertura parcial temporária, por ser plenamente válida entre as partes. E não se perca de vista que até mesmo o SUS negou o fornecimento dessa droga à autora, após concluído o seu tratamento na rede pública.<br>Desse modo, rever tal entendimento, no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de urgência do tratamento (apta a afastar a cláusula de carência contratual), de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.