ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração, opostos por JIRAU ENERGIA S.A., contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados. (e-STJ fls. 12.981-12.982).<br>A parte embargante, nos presentes embargos, reitera os argumentos recursais já apresentados nos primeiros embargos de declaração atinentes ao questionamento sobre a configuração da condição de pescador dos embargados que fora reconhecida pelo acórdão do TJ/RO, a qual ensejou a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ nesta instância especial.<br>Apresenta suposto fato novo consubstanciado por quatro recentes decisões monocráticas proferidas em ações semelhantes pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva que acolheram os embargos de declaração opostos pela ora embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada tratou expressamente das matérias novamente vertidas nestes embargos de declaração.<br>Repise-se que as questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas previamente em embargos de declaração e em sede de agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, obscuros ou contraditórios do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Nesse esteira, o acórdão foi claro ao rejeitar os primeiros embargos de declaração opostos, mantendo a negativa de provimento ao agravo interno e, bem assim, a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) falta de prequestionamento dos arts. 187, 212, V, 402, do CC e art. 320 do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 211 do STJ; iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à responsabilidade civil da recorrente, o nexo de causalidade e o seu dever de indenizar; iv) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC, porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária comprovação da similitude fática e da demonstração do cotejo analítico; v) ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente; e vi) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente; consoante fundamentação deduzida às fls. 12.985-12.988, e-STJ.<br>Cumpre esclarecer que a apresentação de suposto fato novo consubstanciado por quatro recentes decisões monocráticas proferidas em ações semelhantes pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva que acolheram os embargos de declaração opostos pela ora embargante, não constitui argumento apto a ensejar o acolhimento de seu recurso.<br>Revela-se nítida, assim, a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e obstada pela incidência do fundamento apontado, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Frise-se, novamente, o quanto decidido no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela embargante:<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Em suas razões recursais, a embargante sustenta a omissão e o erro material do acórdão quanto ao prequestionamento, à responsabilização da embargante sem nexo de causalidade, à negativa de prestação jurisdicional, à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Verifica-se que a decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) falta de prequestionamento dos arts. 187, 212, V, 402, do CC e art. 320 do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 211 do STJ; iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à responsabilidade civil da recorrente, o nexo de causalidade e o seu dever de indenizar; iv) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC, porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária comprovação da similitude fática e da demonstração do cotejo analítico; v) ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente; e vi) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento em virtude da manutenção da decisão monocrática nos termos da fundamentação mencionada.<br>A rigor, as questões apontadas pela embargante não constitui pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. (e-STJ fls. 12.987-12.988).<br>Percebe-se, pois, que a parte embargante pretende, em segundos embargos de declaração, novo exame das questões previamente apontadas acerca da caracterização da condição de pescador reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Importa salientar, por fim, que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Conclui-se, pois, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, não assistindo, portanto, razão à parte embargante.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.<br>A interposição de sucessivos embargos de declaração sem demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC denota manifesto intento protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa em favor dos embargados, no montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação da penalidade na hipótese de reiteração.