ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEVERINA DA SILVA contra a agravante visando cessar os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "Sul America Seguros", por não ter contratado o referido serviço, bem como o pagamento em dobro da parcela debitada e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, por entender pela regularidade da cobrança do seguro.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada para declarar inexistente o contrato de seguro e condenar a agravante a ressarcir à agravada, em dobro, o valor cobrado indevidamente, indeferindo o pedido de condenação em danos morais.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a não incidência da Súmula 284/STF por se aplicar expressamente ao recurso extraordinário e aduz acerca da necessidade de julgamento colegiado da matéria. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PB:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PB identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Esclareça-se que a Súmula 284/STF é aplicada analogicamente ao recurso especial, de modo que caberia à agravante impugnar especificamente sua aplicação no caso concreto, não sendo suficientes alegações genéricas quanto à sua suposta incidência tão somente no caso de recurso extraordinário, sob pena de ofensa à Súmula 182/STJ.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.