ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. 6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MILENA CLEIDE DE LIMA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Ação: compensação por danos morais ajuizada pela parte agravante em face da BRASKEM S.A.<br>Decisão interlocutória: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a verificação de coisa julgada em decorrência da celebração de acordo, em sede de Cumprimento de Sentença, devidamente homologado perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maceió/AL.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE POSTULA PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO QUE SEJAM RESGUARDADOS OS DIREITOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDA. DISCUSSÃO HONORÁRIA ENTRE PATRONO E PARTE RECORRENTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR PREVIAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91; arts. 186 e 927, 421 e 424 do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; art. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acordo celebrado entre as partes diz respeito exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a compensação por danos morais pleiteada na presente ação.<br>Argumenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado.<br>Alega que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente.<br>Aponta, ainda, violação aos direitos dos advogados, conforme o EOAB e o CPC, ao não fixar honorários advocatícios frente à extinção da demanda.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento, incidente as Súmulas 7 e 568/STJ; afastada, ainda, a alegação de negativa da prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. 6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais<br>O 2º Grau de Jurisdição pressupõe a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de autocomposição firmado entre a partes, com fundamento na análise detida das cláusulas da transação realizada, conforme se verifica da seguinte passagem do acórdão recorrido:<br>A matéria, já conhecida por esta Corte, diz respeito às consequências dos danos geológicos causado pela atividade empresarial da empresa agravada, situação que atingiu diversos bairros da Capital Alagoana, e que exigiu, de diversos atores sociais, uma postura cooperativa para que fossem alcançadas medidas de reparação satisfatórias para os moradores que foram prejudicados. Entre estas medidas, como amplamente noticiado, houve o ajuizamento de ações civis públicas pelos Ministério Público Federal, diversos termos de ajustes de conduta e acordos celebrados com a presença do Judiciário e Defensoria Pública, tudo visando resguardar, da melhor forma possível, os interesses da população afetada pelo sinistro. No presente caso, conforme as certidões juntadas aos autos principais, a agravante firmou acordo nos autos do cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública de que foi parte, processo que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Nesta certidão, pode-se conferir a extensão do acordo formulado, bem como suas condições, tendo havido a devida homologação judicial:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a). CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele. CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário (a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendose a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes, ora Agravantes, expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.<br>Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico. Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito. (e-STJ, fls. 250- 252).<br>Dessa maneira, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é veda do em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>-Da existência de cláusula leonina<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.<br>-Dos honorários advocatícios<br>Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte.<br>Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.