ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: anulatória, ajuizada por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA LÍDIA SALGADO MEDEIROS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (e-STJ fls. 569-574)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não houve comprovação da senilidade do falecido, além da validade das transações realizadas, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO CONSENTIMENTO. SENILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que que julga improcedente o pedido, para considerar válidos os negócios jurídicos praticados em vida pelo falecido pai da apelante. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da validade da transferência bancária praticada ainda em vida pelo genitor da recorrente.<br>2. Conta corrente coletiva podem ser fracionária, que é aquela que somente pode ser movimentada por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, sobretudo porque a solidariedade, na forma do art. 265 do CC/2002, somente decorre da lei ou do contrato e não se presume. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1836130, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 12.3.2020.<br>3. Por se tratar de atividade bancária, o serviço bancário será defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor possa esperar, o que não se vislumbra no caso concreto, porquanto a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>4. A instrução probatória direcionou-se no sentido da alegada ausência de legitimidade do relacionamento entre a apelada e o falecido e as relações familiares destes, de modo que, diante do caso concreto, alheia a tais circunstâncias, a instituição financeira agiu conforme legitimamente se espera, cumprindo ordens do titular da conta, inexistindo falha na prestação de serviço.<br>5. O falecido era titular da conta corrente, maior e, consoante laudo médico, não apresentava sinais de senilidade, de modo que a CEF atendeu à solicitação de correntista, cumprindo com seu dever enquanto prestadora de serviços, não se vislumbrando negligência na conduta da instituição financeira.<br>6. As transações financeiras também foram realizadas em outros bancos, de modo que, diante da ordem do correntista, não haveria outra forma de agir por parte das instituições bancárias.<br>7. O fato de a apelada figurar como destinatária dos recursos retirados das contas do falecido não demonstra falha na prestação de serviço por parte da CEF, uma vez que a titular das contas de previdência privada era, documentalmente, companheira do de cujus.<br>8. O fato de já possuir idade avançada não tem o potencial redutor da capacidade civil do de cujus, ou mesmo da mitigação da sua aptidão para valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023329-23.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.5.2018.<br>9. Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência não foi possível extrair que o de cujus não estivesse no pleno gozo de suas faculdades mentais, esclarecendo-se que o falecido, apesar de estar mais cansado e tomando vários remédios, continuava com uma vida social ativa, oferecendo almoços aos amigos e viajando, não tendo havido qualquer afirmação de que ele estava senil ou incapacitado de gerir a própria vida financeira.<br>10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.<br>11. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração: opostos SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE por foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO CONFIGURADA.<br>1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.<br>2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, por entender que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a peticionante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. Ademais, diante da ausência de previsão de sustentação oral em embargos de declaração, impõe-se o indeferimento do pedido de retirada da pauta virtual.<br>3. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.<br>4. Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. O enunciado normativo do art. 549 do CC/2002, repetindo a regra do art. 1.176 do CC/1916, consagra essa norma protetiva da legítima dos herdeiros necessários, guardando íntima conexão com os direitos sucessórios. O reconhecimento da doação como inoficiosa exige basicamente dois pressupostos: a) a existência de herdeiros necessários; b) a superação da parte disponível. Os herdeiros necessários são aqueles indicados pelas regras de direito sucessório, especialmente pelo art. 1.845 do CC/2002: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.<br>5. A inoficiosidade não resulta apenas da superação da metade disponível, pois, se o donatário for um dos herdeiros necessários do doador, deverá ser considerada também a sua quota hereditária. O efeito principal da violação do art. 549 do CC/2002 é a nulidade do excesso, que ultrapassa a parte disponível. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1929450, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.10.2022.<br>6. Na hipótese dos autos, a embargante é herdeira necessária do falecido. No entanto, inexistem provas de que as doações feitas pelo falecido em vida tenham atingido a legítima, uma vez que o de cujus possuía contas correntes em outras instituições financeiras, além da conta na CEF, e outros bens.<br>7. Cabe à embargante o ônus de demonstrar que o valor da doação feita supera o limite da legítima, enquanto fato constitutivo do seu direito.<br>8. A donatária também era cônjuge do falecido, de modo que se deve levar em cota que a esposa do falecido fazia jus à metade do patrimônio do de cujus. Assim, ainda que se considerasse nula a doação, a nulidade atingiria apenas a parte que excedesse a cota da companheira do falecido.<br>9. O falecido poderia movimentar integralmente os valores da conta conjunta que mantinha com a ora embargante, sendo prescindível o consentimento desta para a validade da transação.<br>10. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes. (e-STJ fls. 1212-1219)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 104, 138, 139, 145, 1.314 do CC, 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>Aduz ausência de manifestação válida de vontade nas transações financeiras e impossibilidade de disposição da totalidade dos recursos da conta conjunta.<br>Susta que há provas da fragilidade mental de Waldo Albuquerque e dos vícios de consentimento, além de disposição sobre patrimônio que pertencia à recorrente.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 1478-1482)<br>Agravo interno: sustenta que a decisão unipessoal incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 568 e 7 do STJ. Argumenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o TRF2, mesmo após determinação expressa do STJ no AREsp 2.149.847/RJ, não enfrentou o art. 1.314 do Código Civil, que veda a disposição integral de bem comum sem anuência do condômino, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. Defende que a controvérsia é estritamente jurídica, dispensando reexame fático-probatório. Pede, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Terceira Turma, com o reconhecimento das violações aos arts. 104 e 1.314 do CC e 1.022 do CPC. (e-STJ fls. 1485-1498)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, neste passo, que o Tribunal de origem, em nova análise determinada por esta Corte, tratou de todos os temas oportunamente colocado pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere possibilidade do de cujus dispor dos recursos outrora depositados em conta corrente, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão proferido no último julgamento dos embargos de declaração:<br> .. <br>Conforme consta do voto condutor, na hipótese dos autos, a embargante é herdeira necessária do falecido. No entanto, inexistem provas de que as doações feitas pelo falecido em vida tenham atingido a legítima, uma vez que o de cujus possuía contas correntes em outras instituições financeiras e outros bens, além da conta na CEF.<br>Cabe ressaltar que cabe à embargante o ônus de demonstrar que o valor da doação feita supera o limite da legítima, enquanto fato constitutivo do seu direito. Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, segundo informações constantes dos autos, o falecido possuía vasto patrimônio, além da conta corrente objeto dos autos, não havendo comprovação de que os valores movimentados pelo de cujus tenham atingido a parte da legítima da sua herdeira.<br>Noutro giro, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada "legítima" (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.<br>Outrossim, a doação é a transferência de patrimônio, por liberalidade, a outrem, na forma do art. 538 do Código Civil.<br>Com efeito, a lei impõe a preservação da legítima, consoante artigo 1.846 do CCB, que reserva aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. É inoficiosa a doação realizada em desrespeito aos limites impostos pela Lei.<br>Todavia, para configuração da doação inoficiosa, exige-se a demonstração de que os valores doados atingem a legítima dos herdeiros, o que não evidenciado no caso dos autos, uma vez que a conta bancária não era o único bem de que dispunha o falecido.<br>Assim, identifica-se a doação inoficiosa quando a reserva da legítima é ultrapassada em prejuízo dos demais herdeiros necessários, cabendo a quem alega apresentar o montante patrimonial do doador, pois sem tal informação não é possível identificar a transferência de patrimônio em excesso a um herdeiro em detrimento de outros apto a ensejar a anulação pleiteada.<br>Conforme registrado no acórdão embargado, a instrução processual aponta que o falecido possuía extenso patrimônio, além da conta bancária objeto dos autos, de modo que o de cujus poderia movimentar todos os valores ali constantes, uma vez que não demonstrado que as doações realizadas para sua ex-companheira atingiram a parte da legítima da embargante.<br>Desse modo, não se pode afirmar, como pretende a recorrente, de que a transferência da totalidade dos valores contidos na conta caracteriza a doação inoficiosa, uma vez que o patrimônio do falecido deve ser analisado de forma global, avaliando-se todos os bens que compõem o patrimônio do de cujus, e não apenas a conta bancária objeto da lide.<br>Ademais, a análise da caracterização da inoficiosidade exige que seja avaliado o patrimônio no momento da doação que se pretende anular.<br>Assim, não evidenciado nos autos que os valores movimentados pelo falecido atingiram a legítima da sua filha, sendo que, pela análise universal dos seus bens, verifica-se que os valores doados faziam parte da parte disponível do patrimônio do de cujus, sendo, portanto, legítimas as movimentações.<br>Diante desse cenário, inexiste omissões no acórdão embargados, porquanto enfrentado o tema da doação inoficiosa, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.<br>Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.<br> ..  (e-STJ fls. 1212-1219)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314 /RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca da análise de provas sobre a capacidade mental do falecido e a validade dos atos de disposição patrimonial e à suposta falha na prestação de serviço por parte da CEF, que deveria ter diligenciado para coibir as movimentações bancárias, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.