ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ART. 1021, § 4º, DO CPC. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. NÃO AUTOMATICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA ISABEL LISSI RUTULA, GISLAINE CRISTINA RUTULA E JÉSSICA NAIARA RUTULA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 618):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos ospontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não atacaespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Em suas razões, questiona a parte embargante a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC, por inexistir fundamentação específica acerca da manifesta improcedência do agravo interno, imprescindível para aplicação da referida sanção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ART. 1021, § 4º, DO CPC. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. NÃO AUTOMATICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>-Da inexistência de fundamentação acerca da multa do art. 1021, § 4º, do CPC<br>No que respeita ao erro material apontado, assiste razão à embargante no que se refere à ausência de fundamentação prévia à sanção do art. 1021, § 4º, do CPC. Conforme extraio do acórdão embargado, a aplicação da multa constante no referido dispositivo consta apenas no dispositivo (e-STJ fl. 621), de modo que não pode subsistir.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime." (REsp n. 2.178.884/SP, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.828.429/DF, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, erceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da multa aplicada no julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 618-621.