ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO ABC BRASIL S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO ABC BRASIL S/A, em face de FABRÍCIO GONZALEZ, MEDRAL ENERGIA LTDA., MEDRAL FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. MEDRAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. Sustenta que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o TJ/SP reconheceu que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade foram demonstrados nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, determinou a inclusão da F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta para intimação da parte agravada F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A diante do não aperfeiçoamento da intimação realizada por meio dos advogados que a patrocinaram no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja procuração era específica para aquele feito (fls. 62/63). (e-STJ fl. 110)<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Devedora incluída após acolhimento de incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Intimação pessoal determinada nos autos da execução. Ineficácia da ciência realizada por meio de intimação dos advogados da devedora. Hipótese em que evidenciada a outorga de poderes específicos para atuarem apenas no incidente. Decisão correta. Manutenção. Recurso improvido." (e-STJ fl. 110)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 139-142)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 105, § 4º, 277, CPC, sustentando que não há como subsistir a alegação dos representantes legais da parte recorrida de que não teriam poderes para receber a intimação em nome dela, nos autos da execução, uma vez que a procuração outorgada na fase de conhecimento do incidente de desconsideração é eficaz para todas as fases subsequentes, dentre as quais a intimação para pagamento nos autos da execução. (e-STJ fls. 116-127)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não é a hipótese de incidência das Súmulas 284/STF, porquanto demonstrou que houve patente e direta violação aos artigos 105, § 4º, 277, CPC, e 7/STJ, uma vez que a análise da questão submetida à Superior Instância também dispensa à revisitação de provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 105, § 4º, 277, CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.