ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1850):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico e declaratória de inexistência de mora.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, por não enfrentar a finalidade dos embargos de declaração opostos para prequestionamento e por deixar de prequestionar, de forma expressa, os arts. 413, 421 e 421-A, inc. III, do CC e os arts. 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC, em violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, além de apo ntar deficiência de fundamentação à luz do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, e a necessidade de reconhecimento da omissão com base na inteligência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC (e-STJ fls. 1862-1864); afirma ser inadequada a aplicação da Súmula 568/STJ, por haver julgados com entendimentos distintos no STJ sobre o tema, e refuta a incidência da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas (e-STJ fls. 1.863-1.864); no mérito, impugna a redução de ofício da multa contratual, sem pedido da parte contrária, por violar os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada previstos nos arts. 413, 421 e 421-A, inc. III, do CC, e correlaciona tal violação ao regime de sucumbência, indicando ofensa ao art. 86 do CPC (e-STJ fls. 1.864-1.865).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito, julgando improcedente a redução de ofício da multa contratual, sem pedido da parte contrária, por violar os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada previstos nos arts. 413, 421 e 421-A, inc. III, do CC, e correlaciona tal violação ao regime de sucumbência, indicando ofensa ao art. 86 do CPC (e-STJ fls. 1.864-1.865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma alegada pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto ao propósito de prequestionamento.<br>Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionamento para fins de embargos de divergência.<br>A parte embargante pleiteia, ainda, o acolhimento dos embargos, com o fim de "prequestionar os dispositivos federais violados, não se manifestando expressamente." (e-STJ fl. 1.864)<br>O pedido é infundado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios contra decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e) corrigir erro material.<br>Não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaratórios uma suposta pretensão de prequestionamento de matéria com vistas a viabilizar uma futura oposição de embargos de divergência perante o STJ.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.