ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO RENOVATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação não residencial.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, decorrendo no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MINI MERCADO ITACORUBI 24 HORAS contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1206-1210, a qual conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: renovatória de contrato de locação não residencial ajuizada por MINI MERCADO ITACORUBI 24 HORAS LTDA contra ITACORUBI - PARTICIPACOES, LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido renovatório formulado na inicial (e-STJ fl. 763).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso, sob outro fundamento, qual seja "a inexistência do ajuizamento de nova ação renovatória findo prazo possível de renovação" (e-STJ fl. 1045), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO QUE NÃO FOI REQUERIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. SEM RAZÃO. RENOVAÇÃO QUE, NO MÁXIMO, PODE SER DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. LAPSO TEMPORAL QUE FINDOU NO ANO DE 2020. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO RENOVATÓRIA. DEVER QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDANTE, CONFORME PRECONIZADO PELA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE DESPROVER OS PEDIDOS EXORDIAIS. DETERMINADA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM TRINTA DIAS (LEI Nº 8.245/1991, ART. 74), SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS ATÉ A SAÍDA EFETIVA DA ACIONANTE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>(e-STJ fl. 1047)<br>Embargos de declaração: opostos por MINI MERCADO ITACORUBI 24 HORAS LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 46, 51, II e § 5º, 52, § 3º, 72 e 75 da Lei 8.245/91; e arts. 335, 336, 341, 342, 371, 374, III, 479 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: (I) "por não se tratar de matéria de ordem pública, o fato de o Recorrente não ter no curso desta lide proposto nova ação revisional quando alcançou o curso de 5 anos, deveria ter sido, em tempo, alegada pelo Recorrido como razão para inexistir a renovação, o que ao não proceder, precluiu a possibilidade dessa arguição, não podendo, enfim, o órgão judicante decidir fora daquilo que as partes lhe entregam" (e-STJ fl. 1111); (II) o "reconhecimento pelo órgão julgador não acarreta a improcedência da ação renovatória, quando mais nela existir pedido certo e determinado para que a renovação seja realizada pelo período de 5 (cinco) anos, não se constituindo a superação desse marco e a inexistência de uma nova ação revisional, pressuposto da ação ou prejudicialidade externa para que o pedido inicial de renovação por 5 anos seja indeferido" (e-STJ fl. 1111); (III) "a proteção ao fundo de comércio, data venia, é inerente ao pedido renovatório da locação não residencial, sendo desnecessário que o autor expressamente lhe peça como subsidiário do principal, exatamente porque já está incorporado na proteção que se busca" (e-STJ fl. 1123).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 1195).<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 1214-1234: conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, em síntese, o agravante defende: (I) a inovação recursal da agravada; (II) a procedência parcial para o primeiro quinquênio; (III) a não incidência da Súmula 284 do STF; (IV) que realizou o cotejo analítico; (V) a não incidência da Súmula 7 deste STJ; e (VI) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO RENOVATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação renovatória de contrato de locação não residencial.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, decorrendo no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme mencionado na decisão agravada, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do (I) pedido subsidiário de indenização pelo fundo de comércio; (II) prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial; e (III) da necessidade de ajuizar uma nova ação renovatória correspondente ao novo prazo que se pretende manter a locação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Da Súmula 284/STF<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 46, 51, II e § 5º, 52, § 3º da Lei 8.245/91; e arts. 335, 336, 341, 342, 371, 374, III, 479 do CPC.<br>Todavia, tais alegações carecem de fundamentação e discriminação específica com a hipótese presente, a qual trata da possibilidade da renovação do contrato após o prazo de cinco anos, sem a propositura de nova ação renovatória, porém insiste o recorrente em apontar como violados comandos principiológicos que não se amoldam à hipótese presente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.112.471/GO, Terceira Turma, DJe 12/12/2024; AgInt no REsp 2.157.566/SP, Terceira Turma, DJe 16/10/2024; AgInt no AREsp 2.602.175/RS, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; REsp 2.115.768/PR, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024.<br>3. Do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido pelo Tribunal de segundo grau quanto à conclusão acerca do contrato celebrado entre as partes, bem como sobre o laudo pericial produzido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Da não incidência do princípio da eventualidade<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal" (AgInt no AREsp 2.609.560/GO, Terceira Turma, DJe 25/9/2024).<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.390/PB, Terceira Turma, DJe 4/10/2023; REsp 1.885.201/SP, Terceira Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1.829.093/PR, Terceira Turma, DJe 10/6/2021.<br>O Tribunal de segundo grau decidiu que a inexistência do ajuizamento de nova ação renovatória, findo o prazo de cinco anos após término do contrato de locação, impediria o prosseguimento do processo.<br>O agravante alega que se operou a preclusão desse argumento, porque o agravado deveria ter alegado essa hipótese na contestação.<br>Ocorre que, como mencionado na decisão agravada, no momento da apresentação da contestação, ainda não era possível alegar a ocorrência da referida prescrição, pois não tinha transcorrido o prazo de 5 anos, de modo que não houve preclusão.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>5. Da necessidade de ajuizar nova ação renovatória decorrido o curso de 5 anos<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 51 da Lei 8.245/1991, "cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período" (REsp 1.971.600/RJ, Terceira Turma, DJe 26/8/2022).<br>Desse modo, "decorrendo, no curso de ação renovatória, tempo suficiente para que se complete novo período de 5 (cinco) anos, o locatário deve propor nova ação com o intuito de renovar o contrato de locação comercial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.800.732/SP, Terceira Turma, DJe 17/10/2022). Na mesma linha: REsp 1.323.410/MG, Terceira Turma, DJe 20/11/2013.<br>Logo, a despeito das alegações aduzidas pelo agravante, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste STJ, não merece ser reformado.<br>6. Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, conforme registrado na decisão agravada, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.752/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no REsp 2.043.288/PE, Quarta Turma, DJe 19/6/2023; AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Primeira Turma, DJe 2/5/2019.<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.