ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por perdas e danos c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEMIR DA SILVA RAMOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por perdas e danos c/c compensação por danos morais ajuizada por SIND TRAB EMP TEL TRAN DAD CORR ELETR TELEF M CEL SER TRONC COMUN RADCHA TELMA PROJ CONST INS OP EQUI MEI FIS TRAN SIN SIM OP MES TEL ES RJ em face de CLEMIR DA SILVA RAMOS, afirmando ser o réu advogado e que, em 17/12/2024, retirou o alvará nº 834/04, junto à 21ª Vara do Trabalho/RJ, recebendo honorários de R$274.277,42, os quais não lhe seriam devidos, eis que atuou em favor de 10 dos 54 associados após iniciada a execução, havendo ressalva quanto ao direito do autor receber os honorários. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CLEMIR DA SILVA RAMOS, nos termos da ementa abaixo:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALOR QUE NÃO LHE SERIA DEVIDO. O ADVOGADO QUE RECEBE QUANTIA EM PROCESSO JUDICIAL SEM REPASSÁ-LA AO CLIENTE PRÁTICA APROPRIAÇÃO INDEVIDA E OFENDE A CONFIANÇA QUE LHE FOI DEPOSITADA, ROMPENDO O VÍNCULO ESSENCIAL AO MANDATO, SUJEITANDO-SE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.<br>ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A RETENÇÃO DE VALOR QUE NÃO LHE SERIA DEVIDO NÃO É ADMISSIVEL, EVENTUAL COMPENSAÇÃO PELOS HONORÁRIOS QUE LHE SERAM DEVIDOS NAQUELE PROCESSO E EM OUTROS, NOS QUAIS ATUOU COMO PATRONO, DEPENDE DA APRESENTAÇÃO PELO APELANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO VALOR RECEBIDO E REINVINDICADO POR AQUELE, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEGÁVEL A CONSTATAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE, A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA QUE IMPÔS AO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DA QUAL ELE, INDEVIDAMENTE, SE APROPRIOU. HONORÁRIOS AMPLIADOS.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1.432).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por perdas e danos c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.