ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por WANDERLEY VIEIRA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Ação declaratória e indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o v. acórdão é omisso e contraditório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por WANDERLEY VIEIRA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A parte embargante defende que o v. acórdão é omisso e contraditório, porquanto o Colegiado desconsiderou ou não se manifestou expressamente sobre os argumentos pormenorizados apresentados pela parte embargante tanto no recurso especial quanto no próprio agravo interno, que explicitamente identificaram e conectaram os fatos incontroversos do acórdão do TJ/SP com a tese de violação da Súmula 479/STJ.<br>No ponto, ainda, sustenta que demonstrou, com base na Súmula 479/STJ, art. 14, § 3º, II, do CDC, e em precedentes desta Corte, a responsabilidade objetiva dos bancos e a falha na segurança das operações.<br>Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste.<br>As alegações da parte embargante não demonstram que o acórdão embargado padeça de omissão e contradição, mas, ao contrário, percebe-se nitidamente que o desejo da parte embargante é que seja dado provimento aos embargos de declaração para que haja uma modificação do julgado.<br>Nesse aspecto, quanto à violação da Súmula 479/STJ pelo TJ/SP, é preciso consignar que esta Corte tem entendimento sedimentado de que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.048.271/RS, Terceira Turma, DJe 17/2/2023; AgInt no AREsp 2.184.248/MG, Quarta Turma, DJe 16/2/2023.<br>Já quanto a alegada violação do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90, é preciso observar que nem ao menos foi ventilada nas razões do recurso especial da parte embargante que o TJ/SP teria violado referida norma.<br>O entendimento do Colegiado, por todo o exposto, foi no sentido de concluir pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ fl. 489), nos seguintes termos:<br>"A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo interno a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023."<br>Desta forma, restou clara a análise das razões do agravo interno, que ora se embarga, e os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso.<br>Em sendo assim, conclui-se que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.