ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 5/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela PNEUMAX ACESSORIOS E PECAS LTDA., em face do agravante.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. 1. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PRETENDIDA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE COMPENSAR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA SEGUNDO A MÉDIA ENTRE O INPC/IBGE E O IGP-DI/FGV. 2. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ÉDITO AGRAVADO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÉRIE TEMPORAL EMPREGADA PELO PERITO JUDICIAL (3943 - CONTA GARANTIDA), CONTUDO, QUE NÃO SE ASSEMELHA À MODALIDADE CONTRATADA (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA). ADOÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELOS TRÊS MAIORES BANCOS DO PAÍS EM QUE OPARA O PERÍODO BACEN NÃO DIVULGAVA O ÍNDICE DA OPERAÇÃO CORRESPONDENTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO REQUERIDO PERANTE O JUÍZO . DEFERIMENTO QUEA QUO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que:<br>i) o art. 1.022 do CPC foi violado; e<br>ii) não pretende o reexame de fatos e provas.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interp osto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 5/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) incidência da Súmula 5/STJ.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Nota-se, a partir da leitura do agravo em recurso especial, que a parte agravante não conseguiu infirmar a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.