ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos indicados como violados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não restou demonstrado no recurso sob julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA ("ECONOMISA") contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA MORAES, em 10/12/2015, em face de BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI EPP.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "condenar solidariamente os requeridos BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI EPP, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação" (e-STJ fl. 183).<br>Acórdão: o TJ/PA negou provimento à apelação interposta por BANCO ECONOMISA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE C E R C E A M E N T O D E D E F E S A - I N D E F E R I M E N T O D E P R O D U Ç Ã O D E P R O V A TESTEMUNHAL - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE RESTOU DESPICIENDA ANTE O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA - CERCEAMENTO NÃO CONSTATADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ATRASO DE OBRA - UNIDADE HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE DECISÃO VINCULANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito, mormente quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada. 2 - A pretensão de chamamento ao processo para formação de litisconsórcio, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão, visto que o momento processual adequado para sua arguição era na apresentação da contestação, consoante art. 336 do CPC. Preliminar de chamamento ao Processo e de Litisconsorte Passivo Necessário Rejeitada. 3 - Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 4 - Hipótese em que as provas que a instituição financeira pretende produzir, objetivam comprovar alegada responsabilidade de litisconsorte cujo chamamento ao processo, não foi requisitado no momento oportuno, tornando despicienda a produção probatória. Preliminar de Cerceamento de Defesa Rejeitado Rejeitada. 5- No Mérito: o autor/apelado foi efetivamente contemplado com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser construída no Município de Limoeiro do Ajuru/PA, com financiamento e execução sob responsabilidade das requeridas. 6 - Infere-se que a previsão inicial para a entrega das unidades habitacionais, a teor do Item 5.3. do ajuste (ID. 5417646), era 30/06/2014, inexistindo nos autos, passados quase 10 (dez) anos, qualquer elemento probatório que demonstre a conclusão da obra. 7 - Restou incontroverso nos autos, que as obras não foram concluídas pela construtora, com a ciência da instituição financeira, ou seja, houve indubitavelmente o inadimplemento contratual decorrente do atraso da execução da obra. 8 - O inadimplemento contratual, consubstanciado no injustificado atraso na entrega do imóvel por significativo período, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem desse importe, cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que seu descumprimento, sem dúvida enseja efetivo lesão extrapatrimonial suscetível de indenização. 9 - O valor fixado em sentença a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para compensar adequadamente os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, não sendo exacerbado ao ponto de ensejar a sua minoração. 10 - O Tema 176 do STJ, trata da correlação entre o art. 406 do CC e a Taxa Selic de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo, inexistindo, ademais, decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada Taxa Selic às relações de direito privado. 11 - Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. (e-STJ fls. 277-286).<br>Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação dos arts. 186 e 927 do CC, diante da inexistência de ato ilícito, e arts. 264 e 265 do CC, em razão da ausência de solidariedade entre a recorrente e a empresa construtora. Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PA inadmitiu o recurso em razão dos óbices da Súmula 284/STF e Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dando azo à interposição do AREsp 2.805.945/PA, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 387).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados; insiste no afastamento dos óbices sumulares; e pugna, ao fim, pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos indicados como violados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não restou demonstrado no recurso sob julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal, o acórdão estadual não decidiu expressamente acerca dos dispositivos indicados como violados pelo recorrente, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de segundo grau.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 282/STF.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Igualmente, ratifica-se que o exame do recurso especial esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Isso, porque, a partir do exame das peculiaridades fático-probatórias dos autos, o Tribunal de segundo grau concluiu que (i) há a incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos; (ii) a instituição financeira requerida "atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda"; e (iii) "restou incontroverso nos autos, que as obras não foram concluídas pela construtora, com a ciência da instituição financeira, ou seja, houve indubitavelmente o inadimplemento contratual decorrente do atraso da execução da obra" (e-STJ fl. 280 e 282).<br>No ponto, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, verifica-se que a parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.