ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCELO CARLOS DE MELLO E SOUZA e SHEILA DE MELLO E SOUZA VALENTE GUBERT, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por EUNICE BARROSO DE MELLO E SOUZA.<br>Decisão interlocutória: determinou a avaliação judicial dos bens imóveis doados aos herdeiros pela de cujus, ainda em vida, com a finalidade de efetivação do cálculo de imposto e possível equiparação de quinhões.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS AGRAVANTES COM A DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO QUE OS BENS DOADOS EM VIDA PELA INVENTARIADA FOSSEM SUBMETIDOS À AVALIAÇÃO, EM ATENDIMENTO AO PEDIDO DA FAZENDA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ARTIGO 2004 DO CC/02 E DO ARTIGO 1014 DO CPC/73. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. SOMENTE SERÁ DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO NO CASO DE TODOS OS INTERESSADOS SEREM PLENAMENTE CAPAZES E CONCORDAREM COM OS VALORES ESTIMADOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PEELO ORA AGRAVANTE PELO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE FOSSE REALIZADO NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO COM APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIR A REGRA JURÍDICA APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA RELATIVA AO MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DOS BENS DOADOS. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTEGRANDO-SE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA A DETERMINAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA QUE DEVERÁ APURAR O EFETIVO VALOR DOS BENS IMÓVEIS AO TEMPO DA LIBERALIDADE. (e-STJ fls. 208-209)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega que impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas 83 e 7 do STJ, demonstrou a preclusão quanto à avaliação dos bens com base no art. 507 do CPC e afastou a necessidade de revolvimento fático-probatório. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ;<br>ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.