ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cumprimento de sentença de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposta por VIA PALMEIRAS TRANSPORTES LTDA. contra KRONORTE S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Apesar da obrigação imposta na r. sentença, não há indícios de que os tanques de aço teriam sido fabricados pela agravada, em recuperação judicial. Conversão da obrigação em perdas e danos que é de rigor. R. decisão que não analisou as alegações de emissão de novas duplicatas pela agravada e a pertinência da instauração de inquérito policial para investigação de eventuais ilícitos. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno. Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Julgamento meritório do recurso principal. Agravo interno prejudicado. (e-STJ Fls. 51-54)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 1º da Lei 8846/64 121, 122 CTB e demais dispositivos elencados);<br>iii. incidência da Súmula 7/STJ (arts. 1º da Lei 8846/64 121, 122 CTB e demais dispositivos elencados) e<br>iv. deficiência de cotejo analítico.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi genérica e não enfrentou adequadamente as alegações recursais. Sustenta que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, busca a entrega de três veículos de carga adquiridos da agravada, KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, além da substituição de duplicatas nulificadas, permitindo a quitação do saldo em aberto do preço estipulado na contratação. Defende que a condenação judicial está sendo protelada, inclusive devido a informações falsas fornecidas por sócio e representante legal do recorrido durante diligência para busca e apreensão dos veículos, afirmando que os veículos não foram fabricados.<br>Argumenta que há provas suficientes nos autos, como notas fiscais, duplicatas, comunicações eletrônicas, registros e licenciamentos, que demonstram a existência e fabricação dos veículos de carga adquiridos. Critica o acórdão recorrido por ignorar o acervo fático e probatório apresentado, baseando-se em conjecturas frágeis e afirmativas singelas do representante legal do recorrido. Afirma que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos foi realizada "ex officio", contrariando a lei processual e os interesses da empresa agravante, que necessita dos veículos adquiridos.<br>Reitera que o recurso especial interposto reúne as condições de admissibilidade, atendendo aos requisitos constitucionais, processuais, regimentais e sumulares, e que a decisão de inadmissão foi equivocada ao não considerar a violação de dispositivos legais, como os artigos 11, 489 e 1.022 do CPC. Enfatiza que a questão de mérito, referente à violação de lei federal, deve ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 123 do STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 178)<br>Agravo Interno: sustenta que a decisão monocrática incorre em obscuridade e contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois haveria prequestionamento das matérias federais pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da oposição de embargos de declaração; afirma que os fatos e provas estão diretamente vinculados às violações dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e dos dispositivos do CTB e da Lei 8.846/1964; defende que o reconhecimento do prequestionamento afasta a Súmula 7/STJ e impõe o processamento do recurso especial, mesmo por conversão; alternativamente, pede o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento. (e-STJ fls. 182-195)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cumprimento de sentença de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Na hipótese, restou consignado na decisão agravada que a todo momento a parte agravante alega que a documentação encartada aos autos é capaz de comprovar a existência dos veículos e derruir os fundamentos do acórdão recorrido, o que consubstancia verdadeira necessidade de reexame de fatos e provas e acaba por confirmar o óbice aplicado pela decisão de inadmissibilidade.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.