ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, "no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal" e "tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso".<br>3. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1325-1328, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: regressiva de ressarcimento ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra SCHENKER INC.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau (I) julgou procedente o pedido formulado na inicial para "condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 209.797,00, a título de danos materiais"; e (II) julgou "parcialmente procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada ao pagamento de valor equivalente a 17 direitos especiais de saque por quilograma, a ser apurado em liquidação por cálculos" (e-STJ fl. 806).<br>Embargos de declaração: opostos por CHUBB SEGUROS, foram parcialmente acolhidos para constar, na sentença, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, em relação à denunciação da lide (e-STJ fl. 813). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 824).<br>Acórdão: o TJ/SP deu parcial provimento à apelação interposta por SCHENKER, para limitar a indenização na forma da Convenção de Montreal, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos pela seguradora. Prescrição. Não ocorrência. Prazo prescricional de dez anos. Aplicação do Código Civil. Avaria de mercadoria. Prova da indenização. Responsabilidade objetiva do transportador pela entrega em perfeito estado. Avarias constatadas pela Siscomex. Reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da autora nos direitos de ser reembolsada pela ré. Aplicação da limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal ao dano material suportado pela autora. Admissibilidade. Sentença de procedência parcialmente reformada. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.<br>(e-STJ fl. 936)<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram acolhidos apenas os opostos por CHUBB SEGUROS, para sanar erro material e "constar que a indenização deverá ser limitada a 22 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma" (e-STJ fl. 1035).<br>Recurso especial da SCHENKER INC.: alega violação do art.85, § 2º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando "a necessidade de se fixar honorários a favor dos patronos da recorrente, haja vista o êxito obtido com a limitação da responsabilidade, o qual fez com que uma pretensão de R$ 209 mil fosse reduzida a aproximadamente R$ 2 mil reais" (e-STJ fl. 970).<br>Recurso especial da CHUBB SEGUROS: alega violação dos arts. 927, III e IV, do CPC; 927, 944, 732 e 786, § 2º, do CC; e 22.3 da Convenção de Montreal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "a posição do Supremo Tribunal Federal consolidou-se de maneira diametralmente oposta à decisão recorrida, por ambas as Turmas e pelo próprio Plenário, no sentido de afastar a incidência do tema 210 do transporte de cargas, no contexto da seguradora sub-rogada", devendo prevalecer o princípio da reparação integral (e-STJ fl. 1046).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso interposto por SCHENKER INC. (e-STJ fls. 1281-1283), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1290-1304); e (II) admitiu o recurso interposto por CHUBB SEGUROS (e-STJ fls. 1284-1285).<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 1321-1324: conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 1325-1328: conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende: (I) a suficiência dos documentos de embarque para afastar a limitação tarifada e garantir indenização integral; e (II) a aplicação dos novos limites da Organização da Aviação Civil Internacional à hipótese (e-STJ fls. 1343-1368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento.<br>2. O Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, "no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal" e "tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso".<br>3. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da aplicação da Convenção de Montreal<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal de segundo grau decidiu pela aplicação da limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal ao dano material decorrente de transporte internacional de carga.<br>O Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de divergência, consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, "no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal", bem como que "tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso" (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, DJe 2/4/2024).<br>Em igual sentido, a Suprema Corte, no Tema 1366/STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal" (RE 1520841 RG, Tribunal Pleno, DJe 12/2/2025).<br>Portanto, deve ser mantida a decisão agravada a qual manteve o acórdão recorrido que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.<br>2. Da divergência jurisprudencial<br>Conforme registrado na decisão agravada, diante da análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITI VO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.