ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. MULTA INAPLICÁVEL.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Não há que se falar em majoração de honorários em virtude da interposição de agravo interno em face da decisão unipessoal que negou provimento ao referido recurso, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração.<br>3. No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOSE AGNALDO CORREA PIBERNAT, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargada.<br>Eis a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1.423)<br>Nas razões do presente recurso, o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à majoração dos honorários recursais e cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Afirma que "os pressupostos para majoração da verba sucumbencial estão preenchidos, eis que o recurso interposto pela Fundação restou integralmente desprovido, primeiramente em julgamento monocrático e, agora, pelo douto Colegiado, pelo que se impõe a majoração da verba aludida."<br>Sustenta que "o acórdão ora embargado, à unanimidade, desproveu o agravo interno interposto, o que atrai a incidência da multa prevista no diploma processual civil."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. MULTA INAPLICÁVEL.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Não há que se falar em majoração de honorários em virtude da interposição de agravo interno em face da decisão unipessoal que negou provimento ao referido recurso, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração.<br>3. No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A rigor, as questões apontadas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e expressa e à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, negou provimento ao agravo interno em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC.<br>1 - Dos honorários recursais<br>Não há que se falar em majoração de honorários em virtude da interposição de agravo interno em face da decisão unipessoal que negou provimento ao referido recurso, na medida em que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que descabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, porque não inaugurado novo grau de jurisdição que justifique a referida majoração. A esse respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.711.866/SP, 3ª Turma, DJe 12/06/2018; AgInt no REsp 1.531.824/SP, 1ª Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 1.111.629/SP, 3ª Turma, DJe 11/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.922/MS, 4ª Turma, DJe 26/04/2018; EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe 08/05/2017 e AgInt no EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, DJe 19/10/2017.<br>2 - Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte embargada apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar suposta violação do art. 1022 do CPC, em que pese não ter logrado êxito.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão do embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.