ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examina-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TIMERMAN contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por morais<br>2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(e-STJ fl. 547)<br>Em suas razões, aduz que "o v. acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer como incontroverso - já que estabelecido pelo próprio acórdão de origem - o fato de que o próprio Banco contatou o Embargante para questioná-lo acerca de transações suspeitas e, ao mesmo tempo, entender que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado pela Súmula 7" (e-STJ fl. 555). Diante disso, requer que "sejam recebidos, conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios de contradição e omissão explicitados" (e-STJ fl. 555).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).<br>Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado, cingindo-se a requerer a reanalise da causa e a não incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (EDcl no AgInt no AREsp 1.783.773/SC, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; AgInt no REsp 1.895.387/DF, Terceira Turma, DJe 22/6/2023; AgInt no AREsp 1.907.813/MS, Quarta Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).<br>Ademais, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.179.373/TO, Corte Especial, DJe 17/4/2024, sem destaque no original; REsp 2.082.051/SP, Terceira Turma, DJe 8/8/2024).<br>Portanto, não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada, na medida em que os embargos de declaração "não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador" (EDcl no REsp 1.888.521/SP, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025; EDcl no REsp 2.092.311/SP, Corte Especial, DJEN 2/6/2025; EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, DJEN 28/2/2025).<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.