ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por DANIEL DA SILVA MELO, TANIA MARIA DA SILVA MELO, ANA ELIZA DA SILVA MELO DE AZEVEDO e DANIELA DA SILVA MELO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpuseram para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 1548-1552).<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor de MRS LOGISTICA S/A e HDI GLOBAL SEGUROS S. A, em virtude de atropelamento fatal de familiar dos autores em linha férrea.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL POR ATROPELAMENTO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO NO SENTIDO DE VISIBILIDDE DO TREM EM TEMPO SUFICIENTE PARA A TRAVESSIA SEGURA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. PEQUENA REFORMA UNICAMENTE PARA FINS DE ACOLHER O PEDIDO DA LITISDENUNCIANTE E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANDO CHAMADA A COMPOR A LIDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (e-STJ Fl. 1014)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Segundos embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram novamente rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); c) a incidência da Súmula 211/STJ; d) a incidência da Súmula 7/STJ; e e) prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 1556-1588, os agravantes pugnam pela modificação do julgado, sustentando a inaplicabilidade dos óbices apontados e reprisando as suas razões de mérito. Referem a imperiosa requalificação jurídica dos autos, insurgindo-se, em síntese, contra a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos de julgados semelhantes desta Corte e, ainda, dos Temas 517 e 518/STJ. Reprisam a argumentação atinente à negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sobretudo no tocante aos elementos ensejadores do afastamento da culpa exclusiva da vítima na hipótese e ao descumprimento de medidas de segurança por parte da agravada. Aduzem a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, deduzindo o prequestionamento implícito dos dispositivos legais arguidos e, ainda, a oposição de embargos de declaração na origem com tal intuito. Asseveram, ainda, a desnecessidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), de sorte que restam incontroversas as matérias ora debatidas e demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requerem, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); c) a incidência da Súmula 211/STJ; d) a incidência da Súmula 7/STJ; e e) prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal local tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca das provas produzidas nos autos e das premissas adotadas a inviabilizar o dever de indenizar, notadamente quanto às medidas de segurança adotadas por parte da agravada e ao decorrente reconhecimento e comprovação da culpa exclusiva da vítima, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fls. 1550-1551.<br>Consigne-se, ainda, no que se refere à alegada omissão quanto à inobservância aos Temas 517 e 518 do STJ, que a decisão de inadmissão da origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao ponto, sendo manejado agravo interno cujo acórdão, entretanto, negou-lhe provimento (e-STJ Fls. 1524-1525), reconhecendo-se o verdadeiro intuito de modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima.<br>Outrossim, é firme a jurisprudên cia do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal a quo, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pelas partes agravantes, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Nesse mesmo passo, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pelas partes agravantes, necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação, pelo acórdão recorrido, acerca dos arts. 8º, 15 e 16 do Decreto n. 15.673/1922; 4º, I, 54, III e IV, e 55 do Decreto n. 1.832/1996; e 927, III, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem. Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados foi igualmente afastado ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fl. 1550-1551, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, sobretudo no sentido de afastar o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, em atenção aos elementos de convicção formados quanto à responsabilidade da parte agravada (e-STJ Fl. 1550-1551), viabilizando-se, pois, a tese das partes agravantes, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal local, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7 /STJ à espécie.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.