ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, o acórdão enfrentou todas as matérias alegadamente omissas, inexistindo vícios nos honorários sucumbenciais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CEMIG GERAÇÃO POÇO FUNDO S/A, em face de acórdão da Terceira Turma que deu provimento ao recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USINA TERMELÉTRICA. ACIDENTE. FALHA NA UNIDADE GERADORA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERTIDA. JULGAMENTO ESTENDIDO. CONCLUSÕES PERICIAIS AFASTADAS. NEAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA. CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. CAUSAS VARIADAS PARA O ACIDENTE. VOTO VENCEDOR FUNDAMENTADO NO AFASTAMENTO DE APENAS UMA DELAS. CONSECTÁRIOS DE MORA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 5/3/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, pelo princípio da livre valoração da prova, é possível desconsiderar as conclusões técnicas de laudo pericial que apontou o responsável por falha em usina termelétrica, fundamentado no afastamento de apenas uma das diversas causas para o acidente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.<br>5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.<br>6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo.<br>7. No recurso sob julgamento, segundo o cenário fático exposto em sentença e em acórdão, (i) há outras causas para o acidente, além do travamento do dispositivo de segurança e (ii) não é possível atribuir o travamento do dispositivo de segurança exclusivamente à USINA.<br>8. Assim, deve ser reconhecida a alegada violação aos arts. 371 e 479, CPC, pela desconsideração das conclusões do laudo pericial, por meio de fundamentação insuficiente.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>Em suas razões recursais, alega a embargante que há omissões em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, porque (i) a verba deve ser majorada e (ii) o valor atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÕES. AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. No particular, o acórdão enfrentou todas as matérias alegadamente omissas, inexistindo vícios nos honorários sucumbenciais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido.<br>Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>2. DA ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS<br>Alega a embargante que "a despeito de todo o trabalho adicional realizado por estes patronos em dois graus recursais - Egrégio TJMG e Colendo STJ -, não houve acréscimo à verba honorária que lhes era devida desde, pelo menos, 21.06.2021 (data de publicação da sentença)".<br>Nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Na hipótese, foi dado provimento ao recurso especial do embargante. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que:<br>Invertida a sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 3709).<br>Nenhuma omissão, assim, há em relação à majoração da verba.<br>3. DA ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS<br>Sustenta o embargante que "ao fixar os honorários em "10% sobre o valor atualizado da causa", o acórdão suprimiu os critérios preferenciais de fixação da base de cálculos, quais sejam: o valor da condenação e o proveito econômico obtido".<br>Entretanto, na espécie, a pretensão autoral foi julgada improcedente, nos termos da sentença do primeiro grau de jurisdição, sendo inexistente valor da condenação e ilíquido o proveito econômico.<br>Anote-se que a sentença de improcedência também havia fixado os honorários sucumbenciais em favor do embargante com base no valor da causa: "Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos aos procuradores da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015." (e-STJ fl. 2360)<br>Portanto, não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanada na utilização do valor da causa como critério para fixação de honorários.<br>4. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.