ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação monitória.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.<br>5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GEORGES MANSOUR CHOUERI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls.<br>Ação: monitória proposta por RICARDO DONIZETI PULIZZI em face de GEORGES MANSOUR CHOUER.<br>Sentença: julgou procedente o pedido contido na ação monitória, rejeitando os embargos monitórios, para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 71.516,21 (setenta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte um centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEORGES MANSOUR CHOUERI, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos monitórios julgados improcedentes. Denunciação da lide. Indeferimento mantido. Princípio da literalidade. Ausência de aval aposto no título de crédito. Inexistência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo. Valores exigíveis face ao Apelante. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 113).<br>Embargos de declaração: opostos por GEORGES MANSOUR CHOUERI, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua intempestividade.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, ao argumento de que, quando intimada a declarar a existência de feriados locais, atendeu à determinação dentro do prazo assinado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação monitória.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.<br>5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 298):<br>Por meio da análise do recurso de GEORGES MANSOUR CHOUERI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03.11.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.11.2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante afirma que quando instado a declarar eventuais feriados municipais, no momento da interposição do recurso especial, o fez no prazo que lhe foi concedido. Contudo, verifica-se que na petição de e-STJ fls. 259-260, a parte apenas indica relação de feriados e hipóteses de suspensão de prazos, sem apresentar comprovação idônea de suas alegações.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.102.794/MS, Primeira Turma, DJEN 5/9/2025; AgInt no AREsp 2.711.114/PE, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025; AgInt no AREsp 2.367.832/BA, Terceira Turma, DJe 4/10/2023.<br>Cumpre registrar, ainda, que o recurso especial foi interposto em 29/11/2023, quando o feriado do Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não ostentava natureza nacional, a qual somente lhe foi conferida pela Lei n. 14.579/2023, publicada em 22/12/2023. Por essa razão, sua comprovação se fazia imprescindível no ato da interposição recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.622.626/SP, Terceira Turma, DJEN 28/8/2025; AgInt no AREsp 2.656.203/SP, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025; AgInt no AREsp 2.638.677/MT, Terceira Turma, DJe 9/10/2024.<br>Assim sendo, verifica-se que o recurso especial, de fato, é inadmissível por ser intempestivo. O acórdão recorrido foi considerado publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 03/11/2023, primeiro dia útil após sua disponibilização (e-STJ fl. 125), tendo sido o recurso interposto em 29/11/2025 (e-STJ fl. 131). Exaurido, portanto, o prazo legal para a interposição do recurso, sem que a parte se desincumbisse do ônus de comprovar as alegadas causas suspensivas do prazo recursal.<br>No mesmo sentido, o agravo em recurso especial igualmente padece de intempestividade, porquanto, iniciado o prazo em 30/5/2025 (e-STJ, fl. 268), a interposição do recurso ocorreu apenas em 23/6/2025 (e-STJ, fl. 270).<br>Realmente, a intempestividade é tida pelo CPC como vício grave e, portanto, insanável. Dessa forma, não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC ("antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), reservado às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 957.821/MS, Corte Especial, DJe 19/12/2017.<br>Portanto, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar, de forma idônea, a tempestividade de sua insurgência, tampouco demonstrado a ocorrência de feriado local quando da interposição recursal, não há como ser afastado o decreto de intempestividade dos recursos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.