ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EPCCON CONSTRUCOES S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por MAURINO JOSÉ DA SILVEIRA JR ME, em face de EPCCON CONSTRUÇÕES S.A e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A. (CAIF).<br>Sentença: julgou procedente o pedido para condenar EPCCON CONSTRUÇÕES S.A. e CAIF, solidariamente, ao pagamento de R$49.414,29, correspondente à soma das duas duplicatas, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, a partir da primeira citação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por EPC CONSTRUÇÕES S.A e deu provimento ao recurso da CAIF, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SUBCONTRATAÇÃO - JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - RECURSOS DAS RÉS NA AÇÃO DE COBRANÇA E DA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (RECURSO DA CAIF) - INSUBSISTÊNCIA - DESISUM FUNDAMENTADO - CARÁTER SUCINTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE - PRELIMINAR INACOLHIDA - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSOS DA CAIF E EP CONSTRUÇÕES) - INSUBSISTÊNCIA - PRESENÇA DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA SUBJETIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÕES DE AÇÕES AFERIDAS COM BASE NOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - PRELIMINAR RECHAÇADA - 3. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (RECURSOS DA EPC CONSTRUÇÕES E CAIF) - CONTRATANTE DIRETA DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO (CONTRATO DE SUBCONTRATATAÇÃO) - CORRÉ QUE NÃO ANUIU AO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE - SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME - RECURSO DA EP CONSTRUÇÕES CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA CAIF CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade da sentença.<br>2. Havendo pertinência temática subjetiva dos fatos narrados na inicial com os personagens constantes nos polos ativo e passivo da ação é inviável o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ad causam.<br>3. O contratante direto dos serviços prestados pelo contratado é responsável pelos pagamentos acertados no instrumento contratual, inexistindo solidariedade com terceiro que não anuiu ao contrato, sendo inviável a sua presunção. (e-STJ fls. 819-820)<br>Embargos de declaração: opostos por EPCCON CONSTRUÇÕES S.A., foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 389 e 884 do CC.<br>Aduz que o TJ/SC foi omisso ao não considerar a diferenciação entre locação e aquisição de equipamentos, conforme cláusulas contratuais, e que houve erro de premissa ao aplicar a cláusula 7.5 do contrato, que se refere à aquisição, ao invés da cláusula 6.1, que trata de locação.<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: alega que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos e cláusulas já transcritos no acórdão recorrido; que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC, porque o TJ/SC não enfrentou a distinção entre locação e aquisição de equipamentos e aplicou indevidamente a cláusula 7.5 em lugar da cláusula 6.1; e que é indevida a aplicação da Súmula 568/STJ sem demonstração de entendimento dominante. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos alegados pontos omissos, referente a suposta responsabilidade solidária entre EPC CONSTRUÇÕES S. A. e CAIF., esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido:<br> .. <br>A embargante argumentou nas razões dos seus aclaratórios (evento 65 desta instância) que houve contradição no acórdão embargado, porquanto este afastou a responsabilidade do CAIF pelo pagamento, apesar de o autor ter aduzido que aquele era responsável pelas quitações.<br>Ainda, a embargante alegou que o acórdão objurgado incorreu em erro de premissa equivocada, uma vez que acórdão aplicou a cláusula 7.5 do contrato, que se refere à aquisição de equipamentos, todavia o caso em questão trata de locação de caminhões, que deveria ser regido pela cláusula 6.1.<br>Consta do acórdão embargado, no que tange à responsabilidade da CAIF, que, em que pese haver disposição no contrato de locação de equipamentos de que esse faturamento deveria ser realizado em desfavor da concessionária, esta não anuiu ao contrato, de modo que contra ela não pode ser exigível, especialmente porque o contrato originário vedou tal procedimento.<br>Logo, inexiste contradição na espécie, pois bem explicitada a ausência de responsabilidade da CAIF.<br>Além disso, consta do acórdão objurgado que se "previu a necessidade de locação de equipamentos pela EPC CONSTRUÇÕES S. A. para a consecução dessa rubrica, ficou em destaque, na disciplina do preço, o numerário a ser destinado, com ênfase à necessidade de faturamento direto (cláusula 6.10)".<br>Ainda, transcreveu-se referida cláusula: "6.1. O preço deste contrato é de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) e é composto aproximadamente: Locação de equipamento equivalente a R$ 4.700.000,00 (quatro milhões setecentos mil reais) faturado direto como 100% locação de equipamentos".<br>Mas também consignou que para haver faturamento direto para a concessionária, a construtora deveria seguir uma série de condições, até mesmo porque já estava previsto o pagamento desse valor em seu favor. E inexiste, nos autos, qualquer comprovação de que os requisitos acima estampados pelos itens 7.5 e seguintes do contrato tenham sido cumpridos para que houvesse o faturamento direto para a concessionária.<br>Logo, também ausente a premissa equivocada.<br> ..  (e-STJ fls. 858-860)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe de 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo pagamento, faturamento direto para locação e ao suposto enriquecimento sem causa da CAIF, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme acertadamente asseverou a decisão agravada.<br>Dessa forma, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.