ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam -se embargos de declaração interpostos por R.M. MEDEIROS & CIA LTDA. e PATRICIA CARDOSO DE MORAES MEDEIRO, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOSAUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à regularidade da representação processual. Assevera que o advogado JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO deveria ter sido pessoalmente intimado para suprir o vício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante aponta omissão quanto à regularidade da representação processual e sustenta a necessidade de intimação pessoal do seu procurador.<br>Ocorre que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da matéria, nos seguintes termos:<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de ,R M MEDEIROS & CIA LTDA e OUTRO verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES, subscritor do Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, conforme certidão de e-STJ fls. 709, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez.<br>Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019.<br>Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>Ressalte-se, uma vez mais , que os procuradores da parte embargante foram intimados para regularizar a representação processual, conforme certidão de e-STJ fl.709.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Por conseguinte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, advertindo a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.