ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão que não conheceu do agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 612):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 620-623), a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, notadamente quanto à determinação de sobrestamento dos feitos, nos autos do Recurso Especial nº 2.227.287/MG, que tratam da idêntica questão jurídica em discussão nos autos (Tema 1.378/STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem quaisquer desses vícios.<br>Nesse passo, o agravo em recurso especial interposto pela parte ora embargante não fora conhecido (e-STJ Fls. 568-570), assim como sequer o agravo interno manejado (e-STJ Fls. 612-615), notadamente ante a incidência da Súmula 182/STJ, de modo que não se adentrou no mérito do recurso especial.<br>O aresto, portanto, fundamentou devidamente a reincidência da Súmula 182 do STJ à espécie, sobretudo considerando que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, restando obstada a análise do mérito da matéria alegada pela embargante.<br>Assim, quanto à suscitada necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento desta Casa é no sentido de que "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade".<br>Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014.<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, 3ª Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, 4ª Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058/PE, 3ª Turma, DJe de 16/11/2020.<br>A corroborar, ainda:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifo nosso.)<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.