ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C BUSCA E APREENSÃO, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação de cobrança e reparação por danos materiais c/c busca e apreensão, c/c compensação por danos morais.<br>2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GERALDO DA SILVA DATAS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança e reparação por danos materiais c/c busca e apreensão, c/c compensação por danos morais, ajuizada por GERALDO DA SILVA DATAS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e MAURICIO CAMPOLINA DE MEDEIROS - ME, na qual requer o pagamento do valor remanescente da venda do veículo, o ressarcimento de despesas de IPVA, taxas e multas, e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido MAURÍCIO CAMPOLINA DE MEDEIROS ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); ii) condenar o requerido MAURÍCIO CAMPOLINA DE MEDEIROS ao pagamento de perdas e danos, a apurar em liquidação de sentença; iii) condenar os requeridos MAURÍCIO CAMPOLINA DE MEDEIROS e BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: anulou, de ofício, o processo, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por GERALDO DA SILVA DATAS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO PRIMEIRO RÉ - TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADAS - NULIDADE RECONHECIDA. Por se tratar de modalidade de ciência ficta, a citação por edital tem caráter subsidiário, sendo cabível somente quando esgotados as diligências viáveis para localização do réu, sob pena de nulidade. (e-STJ fls. 754)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à intempestividade do recurso.<br>Agravo interno: o agravante alega que o recurso é tempestivo, pois a contagem do prazo exclui os dias 1/5 e 2/5/2025 em que não houve expediente forense, havendo erro no cálculo que levou à intempestividade do agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C BUSCA E APREENSÃO, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação de cobrança e reparação por danos materiais c/c busca e apreensão, c/c compensação por danos morais.<br>2. Intimada para comprovar a tempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte agravante não apresentou documento hábil, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada decretou a intempestividade do agravo em recurso especial nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise do recurso de GERALDO DA SILVA DATAS, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 20.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. (e-STJ fl. 1114)<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.003, § 6º, exige que o recorrente comprove, no momento da interposição, a tempestividade do recurso ou, na ausência desta comprovação, que seja intimado para sanar eventual vício formal.<br>No particular, às fls. 1107 (e-STJ), a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme disposto no referido dispositivo legal.<br>No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante se verifica na certidão de fls. 1112 (e-STJ).<br>É importante destacar o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, segundo o qual é considerado intempestivo o recurso quando a parte recorrente deixa de apresentar aos autos documentos idôneos, como certidão expedida pelo tribunal de origem, cópia de atos normativos ou outro documento dotado de fé pública. Não se admite, para esse fim, a simples alegação ou a inclusão na petição do recurso de "print" (captura) de tela do sistema de peticionamento eletrônico ou de imagem de página retirada da internet.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.633/MT, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025.<br>Embora a parte agravante sustente, nas razões do presente recurso, que o prazo encontrava-se suspenso no dia 2/5/2025, tal alegação não foi devidamente comprovada no momento oportuno por meio de documento hábil e idôneo, o que inviabiliza sua aceitação como fundamento para afastar o decreto de intempestividade.<br>Desse modo, mantém-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.