ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROSELI APARECIDA PINHEIRO, contra decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.<br>Decisão monocrática: conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, ante a consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 568/STJ).<br>Agravo interno: foi interposto pela agravante às fls. 435-439 (e-STJ), subscrito eletronicamente pelo Dr. Victor dos Santos Gonçalves.<br>Certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado: certificou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso (e-STJ fl. 440).<br>Despacho: determinou a intimação da agravante, para fins de regularização da representação processual (e-STJ fl. 452).<br>Petição n. 00365320/2025: foi protocolizada pela agravante, contendo substabelecimento (e-STJ fls. 455-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Conforme consignado, a agravante foi intimada à fl. 452 (e-STJ) para regularização da representação processual (art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC), tendo em vista a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo interno, Dr. Victor dos Santos Gonçalves.<br>Entretanto, o substabelecimento trazido aos autos à fl. 456 (e-STJ), conferindo poderes ao mencionado causídico, é datado de 24/4/2025, isto é, data posterior à interposição do agravo interno pendente de análise, protocolizado, por sua vez, em 25/2/2025.<br>Destarte, evidencia-se que a representação processual não foi devida e oportunamente regularizada.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que não basta a juntada de substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Confiram-se: AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Quinta Turma, DJe 06/08/2021; AgRg no AREsp 1.751.925/RS, Sexta Turma, DJe 11/03/2021; AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Terceira Turma, DJe 19/02/2020; EDcl no AgRg no AREsp 150.976/GO, Primeira Turma, DJe 08/03/2017.<br>A propósito, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, a Corte Especial manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>Além disso, importa destacar que, no mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil  art. 104 do CPC  para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025), o que, contudo, não se verifica no particular.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.830.797/SE, Terceira Turma, DJe de 18/03/2020; AgInt no AREsp 1.399.586/SP, Quarta Turma, DJe de 03/12/2019; AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019; AgInt no AREsp 1.415.457/SP, Terceira Turma, DJe de 05/09/2019; e AgInt no AREsp 1.372.413/MG, Terceira Turma, DJe de 29/05/2019.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.