ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO LUPPI contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 261-264, que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO LUPPI contra BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial (e-STJ fl. 165).<br>Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por ANTONIO LUPPI, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso em exame.<br>1. Golpe da falsa central de atendimento. Autor que, após receber ligação de suposto funcionário do banco, forneceu a senha de sua conta bancária, culminando com a realização das operações impugnadas, quais sejam, um empréstimo consignado no valor de R$ 8.413,98 (contrato nº 500880590), a ser pago em 36 parcelas de R$ 615,00 e duas transferências bancárias através de transferência eletrônica instantânea (PIX), nos valores de R$ 2.498,01 e R$ 5.020,08. Entende que o requerido é responsável, tendo em vista a falha na prestação de seus serviços. Requer a procedência para condenar o banco demandado na restituição dos valores descontados, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.<br>2. O réu, por outro vértice, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, transações realizadas mediante senha, culpa exclusiva da vítima, bem como inexistência do dever de indenizar.<br>3. Sentença de parcial procedência para: (i) determinar o cancelamento do contrato descrito na inicial, sob nº 500880590; (ii) declarar a inexigibilidade de metade do valor disponibilizado na conta corrente do autor sob a rubrica "EMPREST PESSOA 0880590".<br>4. Apelação exclusiva do autor buscando a reforma do decisum, requerendo a total procedência dos pedidos.<br>Questão em discussão.<br>Culpa concorrente.<br>Reparação por danos morais.<br>III. Razões de decidir.<br>7. É dever do correntista manter a guarda de seus dados bancários e, principalmente, o sigilo da senha, e, em razão do conjunto-fático probatório, entendo que o autor concorreu de forma efetiva para a prática das transações realizadas de forma fraudulenta em sua conta, visto que forneceu a sua senha pessoal a terceiros.<br>8. Culpa concorrente da vítima importa mitigação da responsabilidade do banco réu. Inteligência do art. 945 do Código Civil.<br>9. Indenização material bem fixada na origem.<br>10. Indenização por dano moral inadmissível, eis que o prejuízo causado ao autor decorreu, de forma concorrente, também da sua própria conduta. IV. Dispositivo e tese.<br>11. Recurso não provido.<br>(e-STJ fls. 211-212)<br>Embargos de declaração: opostos por RC ASSESSORIA E CONSULTORIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 927 do CC, 14 do CDC, e Súmula 479 do STJ, sustentando que: (I) "as instituições financeiras, devido ao seu papel na sociedade e à confiança que inspira os consumidores, devem adotar todas as medidas de segurança preventivas para prevenir danos decorrentes de fraudes" (e-STJ fl. 228); (II) "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" (e-STJ fl. 229); (III) "a conduta do banco recorrido gerou prejuízos financeiros e transtornos emocionais recorrentes, que confiaram na segurança oferecida pela instituição" (e-STJ fl. 230).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/ SP admitiu o recurso (e-STJ fl. 254).<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 261-264: não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende: (I) a ausência de prequestionamento não se sustenta na hipótese; (II) a não incidência da Súmula 284 do STF; e (III) ausência de necessidade de reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da ausência de prequestionamento. Súmula 211<br>Conforme mencionado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal de segundo grau não decidiu sobre os arts. 927 do CC, 14 do CDC, ou a Súmula 479 do STJ, apontados como violados pela parte recorrente e, não foram apresentados embargos de declaração na origem, e não foi apontado nas razões do presente recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022.<br>Desse modo, a decisão agrava considerou inadmissível o recurso especial também pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>Portanto, o presente agravo não merece ser provido quanto ao ponto.<br>2. Da fundamentação deficiente<br>Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão do Tribunal de segundo grau violou os arts. 927 do CC, 14 do CDC, ou a Súmula 479 do STJ, o que importa na inadmissibilidade do recurso especial quanto ao ponto, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Portanto, não merece o presente agravo ser provido.<br>3. Do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão do Tribunal de segundo grau quanto à conclusão acerca da culpa concorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.