ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.<br>6. Consoante o entendimento desta Corte inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NAN CY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RC ASSESSORIA E CONSULTORIA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 407-411, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: monitória ajuizada por RC ASSESSORIA E CONSULTORIA, contra CAJUÍNA SÃO GERALDO e TARCILA SOUSA.<br>Reconvenção: proposta pelos réus contra a autora, requerendo a restituição dos valores recebidos a pretexto da prestação de serviço; devolução em dobro do que lhe fora cobrado e a litigância de má-fé.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau (I) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores requeridos na inicial; e (II) julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção (e-STJ fl. 6-13).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau deu parcial provimento à apelação interposta por CAJUÍNA SÃO GERALDO Ltda. e TARCILA SOUSA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE MÚTUO. CHEQUES PRESCRITOS. AFASTAMENTO DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS, QUE NÃO CIRCULARAM. POSSIBILIDADE DE JURISDICIONAR A CAUSA DEBENDI. AFASTAMENTO DA SÚMULA 531 DO STJ. DISTINÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADA AO ÊXITO. ARTS. 125 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. ÊXITO VINCULADO À OBTENÇÃO DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS CONCEDIDOS PELO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ - FDI, E RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À APELANTE OU REDUTORES TRIBUTÁRIOS. CONFISSÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RESULTADO. PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE NÃO FOI ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA SECRETARIA DA FAZENDA EM FACE DE INSCRIÇÕES NO CADINE. DESPACHO SANEADOR QUE DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR A DEMONSTRAÇÃO DA "EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS TÍTULO EM COBRANÇA À DETERMINADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE MÚTUO", À "PRESTAÇÃO EFETIVA E EFICAZ DOS SERVIÇOS CONTRATADOS;" À "IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS;" E À "LICITUDE NOS ATOS DA CONTRATAÇÃO, QUANTO A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA". ÔNUS NÃO CUMPRIDOS PELA AUTORA/APELANTE. PRECEDENTE ORIGINADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.895/MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUIDO POR OUTROS JULGADOS DO MENCIONADO TRIBUNAL SUPERIOR.<br>(e-STJ fl. 115)<br>Embargos de declaração: opostos por RC ASSESSORIA E CONSULTORIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 112, 113, 121, 122, 406, 421, 421-A, 422, 476, 884 e 885 do CC; arts. 373, II, 489, § 1º, 700, 1.022, 1.029, I, do CPC; e art. 25 da Lei 7.357/85; além de dissídio jurisprudencial; sustentando que: (I) é ônus do devedor provar o negócio jurídico subjacente por meio de embargos à ação monitória, e ao autor cabe "instruir a Inicial com os títulos aos quais se pretende atribuir força executiva" (e-STJ fl. 175); (II) "inobstante o contrato fixar como condição do pagamento ao êxito, o resultado almejado não foi alcançado (aprovação no FDI), em um primeiro momento, por puro arbítrio e omissão das partes recorridas" (e-STJ fl. 177); (III) "o reconhecimento da cláusula estabelecida como abusiva viola o pacta sunt servanda  ..  por inobservância as prerrogativas legais de pactuação entre pessoas jurídicas autônomas" (e-STJ fl. 179).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2.776.773/CE, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 402).<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 407-411: conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende a ausência de necessidade de reexame de provas; a inaplicabilidade da Súmula 5 deste STJ; a existência de negativa de prestação jurisdicional; os cheques emitidos constituem indício suficiente de dívida líquida; a inaplicabilidade da Súmula 568 deste STJ; e a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.<br>6. Consoante o entendimento desta Corte inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão agravada, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, o acórdão do Tribunal de segundo grau decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da (I) plenitude do art. 700/CPC e a relação com as Súmula 531 e 564 do STJ; (II) do ônus processual; (III) da suposta existência de provas que demonstram a prestação dos serviços pela recorrente; e (IV) a inexecução do êxito por suposta culpa exclusiva da recorrida; de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Portanto, o presente agravo não merece ser provido quanto ao ponto.<br>2. Do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão do Tribunal de segundo grau quanto à conclusão acerca do reconhecimento da cláusula de juros estabelecida como abusiva, bem como a responsabilidade quanto à obtenção dos resultados contratados, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Da causa debendi e do saneamento do processo na ação monitória. Súmula 568/STJ<br>Segundo o entendimento desta Corte "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Quarta Turma, DJe 22/5/2024).<br>Contudo, na hipótese "se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra  ..  inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide." (REsp 2.020.895/MG, Terceira Turma, DJe de 6/3/2023).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.129.758/MG, Quarta Turma, DJEN 24/4/2025; AgInt no AREsp 2.653.948/DF, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; EREsp 1.575.781/DF, Segunda Seção, DJe 4/11/2022.<br>Na espécie, como mencionado na decisão agravada, houve despacho saneador e distribuição do ônus da prova, ocorre que o despacho saneador não foi objeto de recurso pelo recorrente, estando preclusa a insatisfação com relação a distribuição do ônus da prova.<br>Portanto, não merece o presente agravo ser provido.<br>4. Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.752/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 /PE, Quarta Turma, DJe 19/6/2023; AgInt no REsp 2.043.288; AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Primeira Turma, DJe 2/5/2019.<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.