ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atraso na entrega da obra, condições pactuadas e configuração de caso fortuito ou força maior, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outra contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores ajuizada por BACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA - MICROEMPRESA, em face das agravantes, em razão de atraso na entrega de obra.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA OBRA - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA EM SHOPPING CENTER - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR E-MAIL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - INOCORRÊNCIA - ARGUMENTO DEDUZIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E LOCATÁRIA - ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, POIS A SENTENÇA ACOLHEU PREMISSA DE RESCISÃO DO CONTRATO DIVERSA DAQUELA POSTULADA PELA PARTE REQUERENTE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO VINCULA A SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DA PARTE REQUERIDA QUE DEIXOU DE ENTREGAR O EMPREENDIMENTO (SHOPPING CENTER) NA DATA PREVISTA NO CONTRATO, SENDO DEVIDO, POR CONSEGUINTE, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERENTE - ACOLHIMENTO - ATRASO DE 06 (SEIS) MESES NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR O ATRASO - SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19 NÃO DEMONSTRADA - RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM REGRA, NÃO AFETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADO - COMUNICADOS ENVIADOS POR E-MAILS PELOS REQUERIDOS À PARTE REQUERENTE TENDO POR OBJETO A ALTERAÇÃO DA DATA DE INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - IRRELEVÂNCIA - MISSIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO D E ALTERAR A DATA DE INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PREVISTA NOS CONTRATOS FIRMADO PELAS PARTES - NECESSIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - PREVALÊNCIA DO TERMO ORIGINALMENTE PACTUADO - RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA E LOCADORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERENTE E LOCATÁRIA - MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO DE ACORDO COM O ÍNDICE PACTUADO NOS CON TRATOS (IGP-M) - PLEITO PARA QUE OS CONTRATOS SEJAM DECLARADOS RESCINDIDOS DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INVIABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA PARTE REQUERIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 411/412)<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282/STF e 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim, de uma reanálise da sua consequência jurídica.<br>Sustenta, ainda, que a matéria foi prequestionada, ao menos implicitamente, sendo certo que "o prequestionamento não exige a menção expressa do número do artigo de lei, mas sim que a tese jurídica contida no dispositivo tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atraso na entrega da obra, condições pactuadas e configuração de caso fortuito ou força maior, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); ii) necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O art. 420 do C C, indicado como violado, não foi objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta-se, outrossim, que o recurso especial é de fundamentação vinculada e, desse modo, ainda que a matéria tenha sido ventilada pela parte agravante, mas não enfrentada no acórdão recorrido, evidencia-se a ausência de prequestionamento.<br>Quanto ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusula contratual<br>Consoante explicitado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atraso na entrega da obra, condições pactuadas e configuração de caso fortuito ou força maior, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>A propósito, para que não paire dúvidas, merece transcrição de excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Em relação ao contrato atípico de locação da loja de uso comercial nº L1-56 do Pato Branco Shopping e outras avenças, verifica-se que havia previsão de que o empreendimento seria inaugurado em abril/2021 e que o prazo máximo de tolerância seria de 180 dias; veja-se (mov. 1.18, autos de origem):<br>(..)<br>Do contrato de compromisso de cessão de direitos de integrar a estrutura técnica do Pato Branco Shopping consta que na hipótese de rescisão, por culpa do empreendedor, caso não entregue a loja de uso comercial (LUC), antes do início do prazo da locação, seria devida a restituição ao promissário das quantias recebidas devidamente corrigidas pelo mesmo índice de correção estabelecido no contrato (IGP-M); veja-se (mov. 1.17, autos de origem):<br>(..)<br>Em relação aos comunicados emitidos pela parte requerida, ora apelada, extrai-se que a data de inauguração do Pato Branco Shopping foi alterada em duas oportunidades, inicialmente para 09/2021 e, após, para 07/04/2022 (movs. 1.12 e 1.13, autos de origem); veja-se:<br>(..)<br>Em relação à notificação extrajudicial, observa-se que a parte requerente e apelante enviou missiva à parte requerida e apelada tendo por objeto a rescisão dos contratos, bem como a restituição dos valores pagos em razão do atraso da entrega do Shopping Center, tendo dito documento sido recebido em 26/01/2022 pela parte requerida e apelada (movs. 1.25 e 1.26, autos de origem).<br>A contestação, por seu turno, foi instruída com os comunicados emitidos e enviados e-mails pela parte requerida e apelada à parte requerente e apelante tendo por objeto a alteração da data de inauguração do Shopping Center (mov. 71.2, autos de origem).<br>Em relação aos enviados pela parte requerida e apelada à parte requerente e e-mails apelante, extrai-se que, além dessa última ter se limitado a manifestar ciência com o recebimento daqueles, o empreendimento foi inaugurado em abril/2022; veja-se (mov. 71.2, autos de origem):<br>(..)<br>Em termos de fatos provados pode-se afirmar o seguinte: as partes firmaram contrato de (i) compromisso de cessão de direitos de integrar a estrutura técnica do Pato Branco Shopping e contrato atípico de locação da loja de uso comercial nº L1-56 do Pato Branco Shopping e outras avenças; a data de inauguração do Shopping Center estava prevista contratualmente (ii) para abril/2021, mas o empreendimento foi inaugurado somente em abril/2022; o prazo (iii) máximo de tolerância para inauguração do Shopping Center seria de 180 dias da data prevista em contrato; na hipótese de rescisão, por culpa do empreendedor, caso não entregasse a (vi) loja de uso comercial (LUC), antes do início do prazo da locação, as quantias recebidas por ele deveriam ser restituída ao locatário/promissário devidamente corrigidas pelo mesmo índice de correção estabelecido no contrato (IGP-M); a parte requerente e apelante manifestou, por (vii) meio dos , apenas ciência acerca da alteração data de inauguração do e-mails empreendimento; a notificação extrajudicial enviada pela parte requerente e apelante aos (viii) requeridos e apelando visando a rescisão do contrato, assim como a restituição dos valores pagos em razão do atraso da entrega do Shopping Center foi recebida em 26/01/2022.<br>(..)<br>No caso em exame, em 0212/2020, as partes firmaram contrato atípico de locação de loja (i) de uso comercial; e contrato de compromisso de cessão de direitos de integrar a estrutura (ii) técnica do Pato Branco Shopping Center (movs. 1.17 e 1.18, autos de origem).<br>Da análise dos contratos, verifica-se que a expectativa de inauguração do empreendimento era abril de 2021 e que o prazo máximo de atraso seria de 180 dias (outubro de 2021); veja-se:<br>(..)<br>Não se descura da complexidade dos contratos envolvendo locação de lojas em shoppings centers. Trata-se de negócios jurídicos envolvendo uma série de riscos, investimentos e planejamentos. Entretanto, é necessário considerar a racionalidade econômica desse tipo de contratos como guia para o comportamento dos contratantes na relação obrigacional e, a partir daí, inferir que a estimativa do prazo de implementação do negócio é requisito para a projeção de viabilidade econômica e análise de contingenciamento de riscos.<br>O termo "previsão" para inauguração do empreendimento, portanto, não pode ser tomado como incerto e não vinculativo, uma vez que não é permitida a prática do abuso de direito pela parte empreendedora/locadora ao não envidar esforços para que a abertura do shopping ocorresse o mais próximo à data prevista, de modo a corresponder às justas expectativas geradas aos comerciantes que aceitaram a proposta contendo estimativa de data de inauguração e planejaram o investimento para iniciar as atividades comerciais.<br>No caso concreto, não se mostra justificável o atraso de seis meses (descontado o prazo de tolerância de 180 dias) para a inauguração do empreendimento, pois tal fato ultrapassa a simples imprecisão proveniente das incertezas decorrentes da execução da obra.<br>Tem-se, então, que o descumprimento do contrato ocorreu por culpa da parte requerida e apelada que, na condição de empreendedora, não entregou as lojas em prazo razoável, consideradas as expectativas surgidas da contratação.<br>Desse modo, a parte requerida e apelada deve ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual.<br>(..)<br>No caso, não há provas de que a construção do empreendimento foi impactada pelo advento da pandemia da Covid-19.<br>A construção civil foi considerada serviço essencial durante a pandemia da Covid-19, não tendo sofrido interrupções em suas atividades, razão pela qual não se presume que a obra sofreu impacto negativo nesse período.<br>Logo, a rescisão contratual, por atraso na entrega do empreendimento, se deu por culpa exclusiva da parte requerida e apelada, não havendo falar-se em caso motivo de força maior. (e-STJ fls. 417/428)<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.<br>Logo, a de cisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.