ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do do CPC, constitui-se em art. 1.022recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou o missão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por J A T ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 968):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, defende a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão/erro material acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Ressalta que o óbice da Súmula 83/STJ, constante na decisão que não admitiu o recurso especial, foi objeto de expressa impugnação no agravo respectivo, o que afastaria a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do do CPC, constitui-se em art. 1.022recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou o missão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando aparte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do do CPC, somente é cabível o recurso de embargos art. 1.022de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>- Da suposta omissão/erro material em relação à impugnação da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o não provimento do agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ, decorre da falta de impugnação da Súmula 83/STJ.<br>Conforme realçado no acórdão embargado, a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo (e-STJ fl. 970).<br>Extrai-se, ainda, do acórdão embargado que a necessidade de impugnação específica da Súmula 83/STJ decorre da jurisprudência desta Corte nesse sentido, inclusive com menção a julgados específicos de ambas as Turmas de Direito Privado.<br>Portanto, como a controvérsia envolvendo a impugnação da Súmula 83/STJ, no agravo em recurso especial, foi objeto de expressa análise no acórdão embargado, afasta-se a alegação de omissão ou obscuridade a respeito.<br>Ademais, a tese de que se que impugnou a Súmula 83/STJ, está fundamentada na menção apenas formal do referido óbice no agravo em recurso especial, o que é insuficiente para infirmar a premissa adotada no acórdão embargado, quanto à necessidade de impugnação específica do referido óbice.<br>Portanto, além de inexistir omissão quanto ao ponto alegado, fica afastada a alegação de erro material.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.