ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RE EXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, ajuizada por MARALTO PRIME RESIDENCE, em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., na qual requer a declaração de rescisão motivada com afastamento da multa contratual e o ressarcimento de despesas com reparo dos elevadores.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo à multa contratual (e-STJ fls. 308-319).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARALTO PRIME RESIDENCE e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO ESTABELECIDO. FACULDADE DO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.<br>- Revelaram-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem a condenação, tendo sido observado o princípio da dialeticidade.<br>- Não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório de comprovar a qualidade dos serviços de manutenção contratados, deve ser mantida a sentença declarou a rescisão do contrato sem imposição de multa ao autor.<br>- Os documentos trazidos aos autos pela parte autora corroboram que os danos nos elevadores foram decorrentes de falha na prestação do serviço pela contratada /promovida, a qual, embora se afigure como detentora da obrigação de prestar serviço de manutenção, não logrou demonstrar a inocorrência do evento que teria dado ensejo às avarias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art 373, II do CPC.<br>- Destarte, não se descurando a promovida de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, merece reforma a r. sentença que, com base na documentação aportada com a inicial, julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo autor. - Desprovimento do recurso da promovida e provimento do apelo do autor. (e-STJ fls. 393-394)<br>Embargos de Declaração: opostos por MARALTO PRIME RESIDENCE e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., foram rejeitados (fls. 428-434 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, e 402, 884, e 927 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não há prova do efetivo desembolso do valor de R$ 5.300,00, sendo indevida a condenação em reparação de danos materiais.<br>Aduz que a condenação imposta importa enriquecimento sem causa, pois fundada apenas em recibo desacompanhado de comprovação de pagamento.<br>Argumenta que a responsabilização civil exige demonstração concreta do dano e do nexo, o que não se verifica nos autos.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento, incidente as Súmulas 5 e 7/STS; afastada, ainda, a alegação de negativa da prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RE EXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do ilícito praticado pela recorrente, fundamento para resolução contratual e da incidência da cláusula penal(e-STJ fls. 396-398), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prestação de serviço inadequado, inclusive com a existência de base de concreto solta sobre a cabine do elevador, a justificar a resolução contratual com a incidência da cláusula penal, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.