ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. A pretensão de rediscutir a comprovação da atividade de pescadora artesanal, a legitimidade ativa e a individualização dos danos causados demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.<br>Agravo interno interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.<br>Ação: indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por CLEDIANA PINHEIRO DOS SANTOS, em face de NORTE ENERGIA S.A.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir na modalidade utilidade e ausência de legitimidade ativa, por não ter sido apresentada a Carteira de Pescador Artesanal válida emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (e-STJ fls. 342-345).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível. Ausência de profligação da decisão hostilizada. Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 932, III, "in fine" c/c art. 1.010, III CPC/15. Preliminares de inaplicabilidade do CPC/15 e de falta de fundamentação da decisão. Rejeitadas. Regra existente tanto na lei nova quanto na lei revogada. Julgados aplicáveis ao caso. Mérito: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Efeito devolutivo em profundidade que não prescinde do ônus de impugnação específica dos fundamentos de decisão recorrida. Negativa de efeito translativo ao apelo e fato superveniente não caracterizados. Inexistência de violação ao princípio da cooperação. Inobservância de precedente firmado em recurso especial repetitivo. Não caracterizado. "Distinguishing". Afastamento da multa por embargos declaratórios protelatórios. Impossibilidade. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime (e-STJ fls. 569-582).<br>Decisão do STJ: não conheceu o recurso especial diante da deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e do reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A decisão destacou que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos apresentados.<br>Por fim, concluiu que a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 933 do CPC, e que a fundamentação deficiente inviabiliza o recurso especial<br>Agravo interno: a agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que as questões discutidas são exclusivamente de direito, relacionadas ao princípio da dialeticidade e aos pressupostos processuais, sem reexame de fatos ou provas.<br>Alega que a decisão recorrida diverge de outras prolatadas pelo STJ em casos idênticos, citando precedentes que teriam dado provimento a recursos especiais em situações análogas.<br>Requer a reforma da decisão recorrida, destacando que o cumprimento dos pressupostos processuais é questão de direito.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, diante da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. A pretensão de rediscutir a comprovação da atividade de pescadora artesanal, a legitimidade ativa e a individualização dos danos causados demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>No presente agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que as matérias tratadas são eminentemente jurídicas, a exemplo da análise sobre o cumprimento do princípio da dialeticidade e do efeito translativo do recurso de apelação. Alega, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o prequestionamento do art. 933 do CPC e a existência de divergência jurisprudencial não reconhecida.<br>No entanto, a decisão agravada apontou, de forma clara e fundamentada, que as razões do recurso especial não foram suficientes para demonstrar a violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 933 do CPC, pois a agravante limitou-se a alegações genéricas de omissão e ausência de fundamentação, sem apontar, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Incide, assim, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Ademais, o recurso especial busca rediscutir elementos fáticos relacionados à comprovação da condição de pescadora artesanal, à legitimidade ativa e à individualização dos danos materiais e morais, circunstâncias que exigem o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ressalta-se que, os precedentes citados pela parte agravante, embora envolvam ações semelhantes, foram analisados em contextos distintos, nos quais se demonstrou, de forma concreta, a violação ao direito de emenda da petição inicial ou a negativa de prestação jurisdicional.<br>No particular, o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, não havendo nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, não se verifica a existência de fundamentos novos no agravo interno capazes de infirmar os óbices já apontados na decisão monocrática.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.