ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação civil pública.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BRADESCO e UNIÃO FEDERAL.<br>Sentença: O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos a fim de determinar a exclusão dos contratos de financiamento celebrados pelos mutuários com o Banco Bradesco da cláusula que estabelece o reajustamento das prestações pelo plano de atualização mista.<br>Acórdão: o TJ/PA negou provimento à apelação interposta por BRADESCO, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O REAJUSTE MENSAL PELO PLANO DE AMORTIZAÇÃO MISTO (PAM) E A RENÚNCIA AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). NULIDADE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇAO TERRITORIAL - IMPROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA 1 - Ainda que se tenha pactuado o Plano de Atualização Misto, com reajuste das prestações pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança, se o contrato também foi realizado segundo a Lei nº 4.380/64, ou seja, sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, há de prevalecer o Plano de Equivalência Salarial." (STJ, R Esp 101468/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 15/08/2000, DJ 02/10/2000, p. 170) 2 - O STF consolidou orientação no sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, ou seja, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser executada na comarca de domicílio do beneficiário (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre Moraes, julgado em 7/4/2021 - Tema 1.075/STF. 3- Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 767-783)<br>Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. (i) 485, VI, do CPC, em razão da necessidade de reconhecimento da perda superveniente de objeto; (ii) 1.022 do CPC, diante da existência de contradição quanto à determinação de recall para a aditivação dos contratos e de omissão quanto à natureza subsidiária do PAM e à natureza heterogênea dos direitos discutidos; (iii) 20 da LINDB, tendo em vista a necessidade de um juízo de consequencialismo para afastar, com ou sem mérito, as condenações; (iv) 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987, no que tange à responsabilidade dos mutuários pelo saldo devedor; e (v) item IV, alínea "c" da Resolução CMN nº 1.361/1987 no que diz respeito à possibilidade de opção expressa do mutuário por outra modalidade de reajuste de prestações. Requer, em síntese, a reforma do decisum.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/ PA inadmitiu o recurso em razão da ausência de prequestionamento, dando azo à interposição do agravo em recurso especial.<br>Agravo em recurso especial: refere que o recurso especial foi interposto por razões exclusivamente de direito e que restou devidamente prequestionado. Pugna pelo provimento do recurso.<br>Parecer do MPF: pelo desprovimento do recurso.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados; assevera que houve prequestionamento; e pugna, ao fim, pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação civil pública.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante mencionado na decisão unipessoal, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe 16/3/2020.<br>No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Outrossim, acrescenta-se ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Igualmente, ratifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente (arts. 20 da LINDB, 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987 e Resolução CMN nº 1.361/1987), apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Quanto ao ponto, transcreve-se também o teor do parecer do Ministério Público Federal, in verbis:<br>"Ao se analisar os Embargos de Declaração, é possível verificar que, quando do julgamento desse, houve manifestação no sentido de ausência de manifestação, no recurso de Apelação, a respeito ".. da necessidade de reconhecimento da perda de objeto da demanda e sobre a determinação de celebração de aditivos em contratos que foram liquidados há décadas, inovando seus argumentos em sede de embargos de declaração, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio." (e-STJ, fl. 815)<br>De fato, como constatado no julgamento supracitado, as questões suscitadas no Recurso Especial foram apresentadas apenas nos Embargos de Declaração, objetivando-se o prequestionamento. Não houve efetivo debate ou apresentação a respeito de tais temas em momento anterior.<br>É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a tese jurídica não debatida na instância ordinária, mesmo quando suscitada em Embargos de Declaração, configura inovação recursal, não caracterizando o prequestionamento, ainda que implícito, atraindo, por consequência, a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF." (e-STJ fl. 908)<br>Na hipótese, aplica-se a Súmula 211/STJ, motivo pelo qual a decisão monocrática não merece qualquer reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.