ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LAIARA LOPES AMORIM (MENOR) em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante , nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES EXCLUÍDOS DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. PLEITO DE RETORNO A LIDE, BEM COMO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM, ASSIM COMO FORA IMPOSTO DE MANEIRA COMPULSÓRIA. NÃO ACOLHIDO. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apont a violação dos arts. 85, § 14, 90, caput e § 2º, e 1.022, do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, dos arts. 186, 421, 424 e 927, do CC, do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC e dos arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.<br>Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado.<br>Aduz que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor de cada morador envolvido.<br>Decisão monocrática: a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5 86):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende: (i) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, no que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois teria demonstrado as violações e omissões presentes no acórdão recorrido; (ii) a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito; e (iii) a não incidência da Súmula 568/STJ, reprisando os argumentos a respeito da configuração de cláusula leonina e da necessidade de retenção de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Com efeito, a leitura das razões do recurso especial revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte recorrente, ora agravante, indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa, o que não se observa no particular.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação do mencionado dispositivo legal, como no particular, incide a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.536.904/RO, Quarta Turma, DJe de 20/6/2024; e AgInt no AREsp 2.479.721/GO, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a regularidade da formalização e a abrangência do acordo:<br>"Por fim, vê-se que, ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes." (e-STJ fl. 284)<br>Assim, como destacado na decisão agravada, rever o decidido pela Corte estadual, tal como pretendido pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Quanto à existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>"Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito." (e-STJ fl. 220)<br>Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se, nesse sentido: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Quarta Turma, DJe de 15/10/2021; REsp 1.558.015/PR, Quarta Turma, DJe de 23/10/2017.<br>Além disso, no particular, o Tribunal de origem entendeu que, como os honorários são meramente contratuais, cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu cliente.<br>Com efeito, consoante ressaltado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>Confira-se, a propósito: REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.059.771/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2018.<br>Ressalta-se, além disso, que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, quanto aos pontos, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.