ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a posse, exclusiva, mansa e pacífica da autora foi comprovada durante o prazo extraordinário da prescrição aquisitiva implica reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA RICART contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA SUZANA RODA contra ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA RICART e OUTROS.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 518-522)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA RICART e deu provimento ao recurso de MARIA SUZANA RODA, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DADA A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO E DA NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEITADAS - NO MÉRITO - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURADOS - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - APELO DO ESPÓLIO DESPROVIDO E SÚPLICA DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PROVIDO. (e-STJ Fls. 672)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 750)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.238, 1.791, parágrafo único, e 1.784 do Código Civil; 1.022 e 1.025 do CPC. A parte agravante sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que não se configuram os requisitos da usucapião extraordinária, pois quando da propositura da ação em 2013 haviam transcorrido apenas cinco anos do falecimento do companheiro da recorrida, o que inviabiliza o prazo mínimo de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil. Alega que a recorrida jamais deteve posse mansa, pacífica e com animus domini , uma vez que sempre houve resistência dos herdeiros e plena ciência de que o imóvel integrava o espólio. Aduz que a situação caracteriza condomínio pro indiviso, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, sendo a ocupação da autora mero ato de tolerância, sem natureza possessória hábil à usucapião. Afirma que a composse do falecido Nazaor Ricart com os demais herdeiros inviabiliza o aproveitamento de sua posse pela recorrida, inexistindo transmissão de direitos ou declaração de união estável e partilha. Argumenta, por fim, que a manutenção do acórdão recorrido afronta diretamente os arts. 1.238, 1.784 e 1.791 do Código Civil, devendo o recurso ser provido para julgar improcedente a ação de usucapião e inverter os ônus da sucumbência. (e-STJ Fls. 761-777)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 882)<br>Agravo Interno: repisa a alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois os embargos de declaração não teriam enfrentado questões relevantes para o julgamento, notadamente sobre composse, animus domini e lapso temporal da usucapião extraordinária. Afirma que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão do TJ/MS, sendo inaplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por pretender apenas a correta aplicação da legislação federal ao quadro fático já delineado, sem reexame de provas. Argumenta que a ação foi proposta em 2013, apenas cinco anos após o falecimento do companheiro da autora, em 2008, inexistindo lapso temporal de quinze anos, e que há condomínio pro indiviso entre herdeiros, com posse não exclusiva da recorrida. (e-STJ Fls. 887-903)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a posse, exclusiva, mansa e pacífica da autora foi comprovada durante o prazo extraordinário da prescrição aquisitiva implica reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de indicação específica de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, atraindo a Súmula 284/STF quanto à negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. existência de fundamento do acórdão do TJ/MS não impugnado e razões recursais dissociadas, aplicando-se as Súmulas 283 e 284/STF;<br>iii. pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante alegou genericamente que o acórdão do recurso de apelação e dos embargos de declaração carece de análise específica ao pedido apresentado pelo recorrente.<br>Cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, incumbe à parte agravante demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador e, ainda, não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte.<br>Neste viés, ainda que a solução mais adequada para essa ou aquela questão fosse realmente a sugerida pelo embargante, certo é que o conserto dos comandos judiciais em debate somente poderia advir de uma reformado julgado através da via recursal adequada, visto que "mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração." (EDcI no REsp 798.283/ES)<br>Assim, não houve qualquer indicação expressa, na peça do recurso especial, de qual obscuridade, omissão, contradição ou erro material cometidos pelo Tribunal de origem, não ocorrendo a devolução das questões ora alegadas. Mantida a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta em seu recurso especial que não estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião em face dos inúmeros processos de inventários e sucessões, inclusive ainda pendentes, ajuizados antes do período mínimo previsto em lei, no entanto, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MS:<br>Ressalta-se que, qualquer discussão existente no processo de inventário de n. 0831615-11.2013.8.12.0001, ajuizado pelos herdeiros (netos) dos falecidos Júlio Abel Ricart e Maria Ferreira Ricart não diz respeito à posse e, sim, à propriedade (total ou parcial/quotas) da área em litígio, de modo que tal demanda não é meio adequado debater tal questão. (e-STJ Fl. 681)<br>Razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial nesta parte, por inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que não estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O tribunal local fundamentou seu acórdão afirmando que a autora exerce posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, utilizando-o para fins agropecuários, fato não impugnado pelos embargantes. Destacou que, à época da sentença, já havia mais de 14 anos de posse, prazo que ainda poderia ser acrescido do período transcorrido durante a lide. Ressaltou, ainda, que as manifestações de oposição de alguns herdeiros ocorreram apenas após 13 anos, quando o prazo legal de 15 anos já estaria prestes a ser completado. Por fim, afastou a alegação de composse, reconhecendo que a posse era exercida exclusivamente pela autora, sendo plenamente possível o reconhecimento da usucapião diante do preenchimento dos requisitos legais.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Assim, ficando comprovada a posse mansa e pacífica, o decurso do prazo de 15 ou de 10 anos (no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo), possível reconhecer-se a usucapião. Com efeito, a prova oral atesta a presença dos requisitos necessários à procedência do pedido inicial, uma vez que o ânimo de dono, a pacificidade e a mansidão da posse exercida pela autora Maria Suzana Roda são demonstradas pelas pessoas ouvidas em Juízo (p. 393-394).<br> .. <br>Além disso, quando da prolação da sentença em 2022, somente a autora, já detinha a posse mansa e pacífica do imóvel em discussão por mais de 14 anos, se considerado o óbito do Sr. Nazaor em 2008, sendo certo, ademais, conforme precedentes da Corte Superior, que o prazo da prescrição aquisitiva pode ser completado no curso da lide, bem como de que a contestação apresentada em 2016, não tem o condão de resistir à posse exercida pela requerente, mas apenas discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião, e que a interrupção somente dar-se-ia na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Confira-se:<br> .. <br>Outrossim, as oposições dos herdeiros Jaime Ferreira Ricart de Lima (autos de n. 000481-76.2021.8.12.0014) e Marileide Sá Ricart (autos de n. 0000480- 91.2021.8.12.0014) somente foram apresentadas no ano de 2021, quando a autora já detinha a posse por mais de 13 anos, considerando o óbito do Sr. Nazaor em 2008.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.