ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. REAUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 708/712, determinando-se a reautuação do recurso especial, para melhor exame da matéria em debate.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por REICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA, contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto por JATABA IRU FRANCISCO NUNES, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 710):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DOCPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que o acórdão embargado teria sido incorrido em erro de premissa fática, pois no julgamento do Tema 1076/STJ foram fixadas teses sobre o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não referentes a honorários advocatícios buscados em ação de arbitramento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. REAUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 708/712, determinando-se a reautuação do recurso especial, para melhor exame da matéria em debate.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No particular, de fato, há vício no acórdão embargado, no que se refere à aplicação do entendimento firmado nesta Corte, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios com base no Tema 1076/STJ.<br>Dessa forma, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para suprir o vício mencionado.<br>E, o fazendo, observa-se a necessidade de melhor exame da questão controvertida, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão embargado (e-STJ fls. 708/712) e determinar a reautuação do recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e RECONSIDERO o acórdão embargado de e-STJ fls. 708/712, determinando a reautuação do recurso especial.