ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão constante do aresto embargado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por SOMPO SEGUROS S. A., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, e que foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ Fl. 711)<br>No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco do aresto embargado, sob o fundamento de que "consignou a ora Embargante em seu Agravo Interno que, ainda que fosse diverso o entendimento desta Egrégia Corte, mantendo-se a rejeição à violação aos demais dispositivos infraconstitucionais ventilados, se mostrava (e se mostra) legítimo o pleito para a revisão do percentual máximo fixado a título de sucumbência por este E. STJ, em 20%, para apenas 1 (um) dos Réus que foi excluído da demanda, o que DEIXOU DE SER APRECIADO PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO." (e-STJ Fl. 722)<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão constante do aresto embargado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos<br>de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão<br>ou erro material no julgado impugnado.<br>No ponto em que questionado pela parte embargante, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte da lide, o valor dos honorários deve ser fixado proporcionalmente, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.<br>Na hipótese em análise, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ Fl. 488), e que a eventual majoração para o percentual de 20%, tendo em vista a exclusão de apenas um dos dois réus do polo passivo do processo, poderá resultar em eventual extrapolação do limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>De fato, verifica-se a omissão apontada, impondo-se sua correção para aplicar o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Dessa forma, a parte dispositiva da decisão de e-STJ Fl. 677/680 passa a ter a seguinte redação:<br>"Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, em observância à orientação jurisprudencial desta Corte (EDcl no AREsp n. 2.062.628/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025 e REsp n. 2.098.934/RO, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC."<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.