ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HELDER TEIXEIRA XIMENES REIS contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1334-1337, que conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO S/A contra HELDER TEIXEIRA XIMENES e FLAVIO REIS BRITO.<br>Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau determinou a desconstituição da penhora sobre imóvel (e-STJ fl. 778).<br>Acórdão: o TJ/MG deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BRADESCO S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA. - A impenhorabilidade da pequena propriedade rural implica na demonstração cabal de seus requisitos, sendo eles: pequena propriedade, assim definida em lei; única, que seja trabalhada pela família e que o débito decorra de atividade produtiva desenvolvida na área, sendo ônus do devedor demonstrar que tais condições foram atendidas. - Inexistindo prova nos autos que a atividade laborativa da propriedade seja exercida exclusivamente por familiares e tampouco que seja o único imóvel da parte, não há que se falar em desconstituição da penhora.<br>(e-STJ fl. 994)<br>Embargos de declaração: opostos por HELDER, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 833, VIII, 1.022, II, parágrafo único, II do CPC; e art. 4, I e II, alínea "a" da Lei 8.629, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: (I) "o Recorrente juntou no doc. de ordem nº 224 o seu Cartão de Produtor Rural, demonstrando que labora na exploração da atividade agropecuária da pequena propriedade, além de notas fiscais de aquisição de Documento recebido eletronicamente da origem insumos para implementação da terra, conforme os doc. de ordem nº 225, declarações de pessoas conhecidas e vizinhas no sentido de que a propriedade é explorada por ele para o seu sustento e o de sua família, conforme documentos de ordem nº 226 e 227" (e-STJ fl. 1110); (II) "totalmente desnecessário saber se a propriedade rural é o único bem da entidade familiar, visto que a impenhorabilidade do bem no caso em tela não está elencada na lei de impenhorabilidade, já que como dito acima, o reconhecimento se baseia no art. 4º, inciso I e II, "a" da Lei nº 8.629/1993 e art. 833, inciso VIII do CPC  ..  o Recorrente vive exclusivamente do plantio, sendo explorada por ele e sua família há anos" (e-STJ fl. 1129); (III) "uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora Recorrido, não analisou devidamente todos os argumentos, teses e precedentes indicados pela parte Recorrente, não podendo o julgado ser considerado, então, devidamente fundamentado, o que faz com seja nulo de pleno direito" (e-STJ fl. 1150).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso (e-STJ fl. 1322).<br>Decisão unipessoal de e-STJ fls. 1334-1337: conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, em síntese, o agravante defende: (I) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (II) a não incidência da Súmula 7 deste STJ; (III) a ocorrência de dissídio jurisprudencial; e (IV ) o afastamento da multa (e-STJ fls. 1341-1443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme mencionado na decisão agravada, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>No particular, verifica-se que o acórdão do Tribunal de segundo grau decidiu, fundamentada e expressamente acerca do não reconhecimento de pequena propriedade rural explorada pela família, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>No particular, como mencionado na decisão agravada, alterar o decidido pelo Tribunal de segundo grau quanto à conclusão acerca da não demonstração de que a pequena propriedade rural é explorada pela família, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do dissídio jurisprudencial<br>Conforme registrado na decisão agravada, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.752/SP, Terceira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017; AgInt no REsp 2.043.288/PE, Quarta Turma, DJe 19/6/2023; AgInt no AREsp 1.306.436/RJ, Primeira Turma, DJe 2/5/2019.<br>4. Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Conforme mencionado na decisão agravada, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo agravante, o TJ/MG aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>Na espécie, foi configurado o intuito protelatório do recurso porque versou sobre assuntos que já haviam sido debatidos no acórdão recorrido, conforme bem justificou o Tribunal de origem: "conclui-se que as razões expostas nestes aclaratórios são exclusivamente relativas ao mérito do agravo de instrumento e visam à desconstituição do decisum recorrido, sendo que o embargante não aponta qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração" (e-STJ fl. 1086).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido: REsp 2.211.609/MG, Terceira Turma, DJEN 23/10/2025; REsp 1.843.846/MG, Terceira Turma, DJe 5/2/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, Quarta Turma, DJe 23/2/2017.<br>Desse modo, deve ser mantida a multa aplicada pelo Tribunal de segundo grau.<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.