ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por GOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 1040):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃODE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 1050-1054), a embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, notadamente no que tange à efetiva impugnação à Súmula 284/STF quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a par da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como contradição quanto à incidência da Súmula 211/STJ. Refere, assim, que o "acórdão embargado não enfrentou os fundamentos específicos do Agravo Interno que demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, limitando-se a reproduzir, sem exame analítico, o teor da decisão monocrática" (e-STJ Fl. 1052), bem como aduz o prequestionamento implícito da matéria ante a efetiva oposição de embargos de declaração na origem. Consigna, ainda, que a controvérsia dos autos é eminentemente jurídica, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, pois, o acolhimento dos embargos para fins de sanar as omissões e contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Com efeito, as questões apontadas pelo embargante não constituem quaisquer desses vícios, mas mero e reiterado inconformismo, em razão da incidência dos óbices invocados no caso concreto.<br>Frise-se, a propósito, o quanto explicitado no acórdão recorrido no que concerne a tais fundamentos:<br>(..) A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF no que tange aos arts. 489 e1.022 do CPC; b) a incidência da Súmula 211/STJ; c) a incidência da Súmula 283/STF; d) a incidência da Súmula 7/STJ; e e) quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula 284/STF, prejudicada, ainda, a sua análise pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de impugnação<br>Inicialmente, constata-se a agravante não refutou, nas razões do presente agravo, a incidência da Súmula 283/STF e, quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 284/STF, razão pela qual os referidos fundamentos devem de ser mantidos incólumes na espécie.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De toda sorte, quanto às demais matérias arguidas, verifica-se, da leitura das razões recursais, que, quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>(..)<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 231, § 1º, e 254 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>(..)<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, a par da aplicação da Súmula 283/STF quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento na origem, a questão suscitada foi obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando, inclusive, as particularidades citadas à e-STJ Fl. 1010.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, notadamente no que tange à mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não demandaria o reexame de fatos e provas. (..) (e-STJ Fls. 1043-1045, grifos nossos)<br>O aresto, ao contrário do alegado, esclareceu, de forma devidamente fundamentada, a aplicação dos óbices referidos e a ausência de impugnação a parte dos fundamentos invocados, notadamente ante às particularidades dos excertos acima consignados, restando a análise do mérito da matéria arguida pelo agravante obstada por tais fundamentos.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão e contradição, revela-se nítida a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Ademais, cabe destacar que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>O vício da contradição ocorrerá, assim, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declar ação, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.