ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 395/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, reconhecidas em processo administrativo.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024; AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 405):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 456-458.<br>O agravante alega que o pedido "não é sobre incorporação de quintos, eis que a incorporação foi considerada inconstitucional - Tema 395 do STF, mas sim, sobre o pagamento dos valores em atraso já reconhecidos pela administração pública e parcialmente pagos" (fl. 465).<br>Afirma que "a simples decisão que julgou pelo provimento do recurso especial, sem quiçá saber em qual item o próprio servidor se enquadra, vai de encontro a decisão proferida no RE 638.115/CE, e a análise de provas não pode ser objeto de apreciação nesta corte" (fl. 465).<br>Ressalta que "existindo precedente constitucional sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente, visando segurança jurídica. Quando a decisão monocrática julga improcedente o pedido de pagamento de verbas já reconhecidas, cuja modulação foi objeto de decisão perante o Supremo Tribunal Federal, instaura-se a insegurança que se requer seja revertida com este Agravo Interno" (fl. 469).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 395/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, reconhecidas em processo administrativo.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024; AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado, a insurgência recursal, submetida à apreciação desta Corte, origina-se de Ação de Cobrança ajuizada contra a União, na qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas, decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.<br>Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE em 19/3/2015, consolidou o entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais seria possível somente até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998). No interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15).<br>Assim, ficou decidido que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".<br>Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto.<br>Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>Relativamente à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica-se a tese da Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". Nessa linha: REsp 1.217.084/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/4/2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2019.<br>O caso dos autos discute exclusivamente o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa (Processo Administrativo n. 2004.164940), porém não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, portanto, é de se concluir pela improcedência do pedido inicial.<br>De fato, segundo a jurisprudência desta Corte "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023).<br>Adotando essa mesma compreensão, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 395/STF. ACORDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral - RE 638.115/CE - firmou entendimento segundo é inadmissível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001.<br>2. A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado, segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores  ..  por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>3. O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001".<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.722.397/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 10/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. PRECEDENTES/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio Alexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.<br>3. A Corte de origem assentou a compreensão de que " ..  deve ser reformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente".<br>4. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021; AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Mediante interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no RE 638.115/CE, a Corte regional reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 8.4.1998 e 4.9.2001. Porém, fez ressalva "para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente".<br>2. Esse posicionamento contraria a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.2.2023).<br>3. Destaca-se, outrossim, o julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2022, ocasião em que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE 638.115 RG/CE (TEMA 395/STF) o não pagamento de verbas atrasadas e não recebidas, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024).<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.<br>2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).<br>3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.<br>4. Agravo não provido (AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024).<br>Veja-se, ainda, o seguinte julgado da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 395/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 638.115 RG/CE, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF).<br>2. Ao apreciar embargos de declaração opostos ao julgado, a Suprema Corte modulou os seus efeitos, fixando o entendimento de que "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício, impedindo o pagamento de verbas atrasadas e não recebidas pela agravante, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF, está em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE n. 638.115 RG/CE.<br>4. Não há situação excepcional que justifique o afastamento da tese estabelecida no precedente qualificado pela repercussão geral, a qual exige, evidentemente, interpretação restritiva, sobretudo no que se refere à modulação de seus efeitos para desobrigar a devolução de valores já percebidos de boa-fé pelo servidor público.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.