ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SENTENÇA ÚNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior tem decidido pela possibilidade da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, salvo na hipótese em que o juízo da execução proferir sentença única para decidir os embargos do devedor e a execução fiscal, como no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 695):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A agravante alega que, "sendo certo que a única possibilidade de que seja dado provimento ao recurso é através do art. 932, V, e que o acórdão recorrido pela Fazenda Nacional não está contrário a nenhum precedente vinculante desta Colenda Corte, tem-se que o provimento monocrático do recurso fazendário é totalmente incabível por ausência de previsão legal" (fl. 715).<br>Acrescenta que "o precedente qualificado do Tema nº 587 não apenas sugere ou orienta, mas sim impõe a observância do entendimento para a fixação dos honorário s sucumbenciais, tanto na Execução Fiscal como nos respectivos Embargos, em virtude da natureza vinculante inerente às decisões exaradas sob o rito dos recursos repetitivos, as quais possuem eficácia erga omnes, à luz do art. 927, III, do CPC" (fl. 717).<br>Sustenta, ainda, que "os precedentes excepcionais não se amoldam à situação dos autos, de modo que ficou devidamente demonstrado que foi necessária a realização de trabalhos autônomos e específicos em cada um dos processos, os quais observaram os ritos cabíveis e as diferentes estratégias de defesa" (fl. 724).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR SENTENÇA ÚNICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior tem decidido pela possibilidade da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, salvo na hipótese em que o juízo da execução proferir sentença única para decidir os embargos do devedor e a execução fiscal, como no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, nas execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (tema 587).<br>Nessa linha, este Tribunal Superior tem decidido pela possibilidade da condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, salvo na hipótese em que o juízo da execução proferir sentença única para decidir os embargos do devedor e a execução fiscal, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a autonomia existente entre a execução e conexa ação de defesa, é possível a fixação única dos honorários advocatícios, desde que se estipule que o valor abrange ambas as ações e que sejam obedecidos os limites fixados na legislação.<br>3. Tendo o acórdão afirmado expressamente que valor arbitrado serviria para remunerar o trabalho do advogado em ambos os processos, tenho que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em ordem a avaliar a suficiência do montante fixado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.527/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sem alteração dos honorários.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a pretensão de nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução, de forma autônoma em relação aos embargos, tendo o julgador abordado a questão às fls. 150, de maneira especifica e suficientemente fundamentada.<br>III - Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 150): "Contudo, observa-se que a Execução Fiscal foi extinta por força da Sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal que extinguiu os créditos cobrados na CDA que lastreavam a Execução Fiscal. O MM. Juízo Federal de origem condenou a União Federal em honorários advocatícios (EV. 37 SENT3 da Execução Fiscal).Essa questão dos honorários foi objeto de recurso (EV. 37 ACOR1 e ACOR2 da Execução Fiscal) transitado em julgado e foram majorados de acordo com o proveito econômico obtido. Ou seja, nesse caso em específico, é incabível a condenação em honorários advocatícios também na Execução Fiscal, pois acarretaria em dupla condenação da União Federal, já que os honorários fixados em Embargos à Execução Fiscal já foram calculados com base no valor total da causa."<br>IV - De fato, a jurisprudência desta Corte admite, em tese, a fixação da verba de sucumbência nas execuções fiscais de maneira independente daquela a ser arbitrada em ações conexas - como os embargos à execução - de cuja autonomia decorre a impossibilidade de compensação dos honorários, devendo, contudo, ser respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>V - Por outro lado, releva enfatizar, igualmente, que é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, se tal valor atender à execução e aos embargos, devendo a soma dos percentuais observar os limites fixados na legislação. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Nesse sentido, releva anotar que o Tribunal de origem asseverou, conforme se observa do trecho supracitado, que, na sentença relativa aos embargos, foram fixados honorários suficientes, calculados com base no valor total da causa, majorados, após recurso, de acordo com o proveito econômico obtido, e que nova fixação acarretaria dupla condenação da União.<br>VI - Assim, admite a possibilidade de que o magistrado opte por um único arbitramento para ambas as ações e fixadas tais premissas, acima descritas, pela Corte de origem, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024; grifos nossos.)<br>Na hipótese dos autos, conforme destacou a decisão agravada, o juízo de primeiro grau, em 14/03/2022, julgou procedentes os embargos à execução fiscal (n. 0800854-76.2021.4.05.8300) para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, na mesma sentença, julgou extinta a execução fiscal, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorários, nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 (fl. 377); na extinção do processo executivo fiscal (n. 0004294-26.2015.4.05.8300), em 05/10/2022, o juízo não arbitrou honorários, com apoio no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 407); e, em sede de apelação da sentença extintiva da execução, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com apoio no art. 85, § 3º, do CPC/2015, arbitrou honorários advocatícios de 10%, na execução fiscal.<br>Nesse cenário, tendo em vista o juízo da execução ter proferido uma única sentença para decidir os embargos à execução fiscal e a execução fiscal, o órgão julgador a quo deveria ter observado a impossibilidade de haver condenação em duplicidade, o que não fez, e, por isso, deve ser mantida a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença extintiva da execução, sem honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.