ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 275):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Os agravante alegam que "o recurso especial delimitou claramente o dispositivo legal violado - art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96 - e desenvolveu raciocínio lógico quanto à forma de atualização monetária dos depósitos judiciais" (fl. 287). Dessa forma, pugnam pelo afastamento da súmula 284/STF.<br>Por fim, sustentam que " os agravantes suscitaram expressamente a matéria nos embargos de declaração opostos no TRF2, os quais foram rejeitados. Nessa hipótese, deve-se aplicar o art. 1.025 do CPC/2015" (fl. 287).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Os agravantes sustentam não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação do artigo 11, §1º, da Lei n. 9.289/1996. É dizer, o alegado pelos recorrentes sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Os agravantes sustentam ainda não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou, sob o viés pretendido pelas partes recorrentes, a respeito da tese de que a remuneração das cadernetas de poupança é composta por duas parcelas, quais sejam: remuneração básica e adicional, esta configurando uma "atualização monetária que compensa a perda do poder aquisitivo do dinheiro depositado ao longo do tempo" (fl. 217), não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.