ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio contra decisão, assim ementada (fl. 1.308):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. PETIÇÃO INICIAL DECLARADA INEPTA. EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 369 E 373, II, CPC. ART. 12-A DO DECRETO-LEI N. 9.760 /1946. ARTS. 09, 110, 118, 126, 156, V, 168, 174, DO CTN. ART. 11 DO CC. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados, nos seguintes termos (fl. 1.339):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊCIA. DECISÃO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>O agravante sustenta:<br>(a) Que o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao admitir o recurso compreendeu que a matéria estava prequestionada;<br>(b) Ser " ..  CORRETO COTEJO ANALÍTICO CONFORME CONSTA DA DECISÃO DO TRF DA 2ª REGIÃO (fl. 1.355); no ponto, prossegue ao afirmar (fl. 1.356):<br>Vejamos agora o que Entendeu o desembargador vice-presidente do Tribunal Regional da 2ª Região, em sua decisão, que o autor ora agravante ATENDEU OS REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO E A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL, o que foi impugnado especificamente e amplamente pelo agravante in verbis:<br> .. <br>TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011418- 80.2022.4.02.0000/ES RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO<br>DESPACHO/DECISÃO<br>O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.<br>Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.<br>Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.<br>(c) Ser evidente a ocorrência de erro de fato na demanda, por ausência de citação pessoal, conforme acórdão paradigma (ADI n. 4.264 MC, Pleno, DJe de 27/5/2021).<br>Com impugnação da União às fls. 1.471-1.475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Com efeito, a decisão agravada não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) o recurso não deve ser admitido no que diz respeito a alegação de violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (b) as normas contidas nos arts. 369 e 373, II, do CPC, no art. 12-A do Decreto-Lei n. 9.760/1946, nos arts. 09, 110, 118, 126, 156, V, 168, 174, do CTN, no art. 11 do CC, e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999 não foram debatidas pela Corte de origem, o que implica não admissão do apelo em razão da incidência da Súmula 282/STF; (c) os argumentos apresentados são deficientes e não demonstram, de forma clara e objetiva, como as normas estabelecidas nos arts. 369 e 373, II, do CPC, no art. 12-A do Decreto-Lei n. 9.760/1946, nos arts. 09, 110, 118, 126, 156, V, 168, 174, do CTN, no art. 11 do CC, e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, foram violadas, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF; e (d) o recurso pela divergência não cumpriu o que determinam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.842.164/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.954.498/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.