ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 766):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109 DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESCRIÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem decidiu em dissonância com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior de que não se aperfeiçoa o prazo prescricional se, no momento da propositura da ação civil de improbidade, ainda não havia se exaurido o prazo da pena máxima do crime, previsto abstratamente para a condenação penal. Prescrição afastada para o prosseguimento da ação de improbidade na origem.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta que o acórdão embargado deve ser alterado, uma vez que não teria considerado "a prolação da sentença na ação penal que tramitou perante o MM Juízo Criminal de Sobradinho que condenou o agravante a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mas, logo em seguida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a punibilidade. Portanto, se a r. sentença foi prolatada ao longo do curso da ação de improbidade proposta, é claro que deverá ser extinta! A prescrição, nesse caso se operou. Ademais, o d. MP, no caso procede em contradição com o que sustentou ao contrarrazoar recurso interposto pelo réu, Dr. Jorge Riera, ou seja, a inviabilidade de se receber tal recurso à luz da prescrição retroativa operada, a qual, segundo o próprio Parquet, extinguiria tanto efeitos penais quanto extrapenais, o que incluiria a própria ação de improbidade ora discutida" (fls. 786).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante do acórdão embargado.<br>Com efeito, o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara e fundamentada.<br>Em relação à tese da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional da conduta diverge do prazo prescricional previsto para o crime correspondente, razão pela qual reconheceu a prescrição da ação civil pública em favor do ora do recorrido Elizio Rocha Junior, advogado, por equiparação ao Magistrado Jorge Correa Riera, também envolvido, valendo-se da previsão prescricional de 5 (cinco) anos, prevista na da Lei 8.112/90.<br>Segue trecho do acórdão de origem (fls. 484-486, com grifos apostos):<br>" ..  O agravante, advogado, alega a ocorrência de prescrição da ação de improbidade. Aduz que o prazo prescricional começa a contar a partir do ato de aposentadoria do requerido Jorge Riera, Juiz de Direito, datado de 13/05/2003e, como a ação foi ajuizada em julho de 2010, já havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na Lei 8.112/90.<br>Sustenta que " ..  Se o caso vertente não se amolda a hipótese prevista no inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, tão pouco se amoldará à hipótese prevista no inciso II do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 simplesmente porque não há punição no sentido de demissão a bem do serviço público para o Magistrado. A punição prevista pela LOMAN para o caso e que foi aplicada, é a aposentadoria compulsória" (cf. fl. 13).<br>A orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº8.112/90)" (cf. REOMS 201100515677, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 05/06/2012).<br>(..)<br>Na hipótese, o agravante ELIZIO ROCHA JUNIOR é particular (advogado) e supostamente concorreu para a prática de atos de improbidade, motivo pelo qual está sujeito às mesmas regras prescricionais impostas ao agente público JORGE CORRÊA RIERA (Juiz de Direito), à época dos fatos narrados na inicial.<br>(..)<br>Nesse particular, a r. decisão a quo se reporta o § 2º do art. 142 da Lei n.8.112/90, deve ser acolhida quando existir nos autos prova de que as infrações administrativas cometidas pelo agente, capituladas como crime, tenham sido objeto de ação penal em curso, hipótese verificada nos autos."<br>Nesse sentido, constata-se que a Corte de origem decidiu em dissonância com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior d e que não se aperfeiçoa o prazo prescricional se, no momento da propositura da ação civil de improbidade, ainda não havia se exaurido o prazo da pena máxima do crime, previsto abstratamente para a condenação penal.<br>À propósito, os precedentes das Turmas de Direito Público com grifos nossos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. PROVIMENTO NEGADO<br>1. A contagem prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa, quando o fato traduzir infração submetida à persecução penal, é orientada pelo Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória por improbidade administrativa do particular é orientado pela prescrição da pretensão condenatória em relação aos agentes públicos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MAGISTRADO ESTADUAL. ATO CORRESPONDENTE A CRIME. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. OMISSÃO. LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO PELA AUTORIDADE COM ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O agravo interno demonstra que houve a adequada impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo devido o afastamento da Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial.<br>2. O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).<br>3. O termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.<br>4. Caso que versa sobre magistrado condenado criminalmente por concussão. Prazo prescricional de 12 (doze) anos, contados a partir da ciência pelo Presidente do respectivo tribunal.<br>5. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição no caso dos autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.083/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS MENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA PRÁTICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VII -  ..  nos casos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a aplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a legislação penal, independentemente da existência de ação penal.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.728/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.<br>I - Na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que: (i) deu-se por competente para processamento e julgamento da ação; (ii) registrou a competência do Ministério Público do Estado de Goiás para atuar no feito; (iii) afastou a ocorrência da prescrição e da coisa julgada; (iv) indeferiu a medida cautelar de evidência; e (v) deixou para apreciar a pertinência do recebimento da inicial após a manifestação de todos os réus. Em síntese, persistiu o réu no reconhecimento da prescrição da pretensão, pois decorridos mais de cinco anos antes entre o conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre o acoimado irregular percebimento de alugueis do Município de Águas Lindas de Goiás, e o ajuizamento da ação de improbidade. Por unanimidade de votos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial do particular e deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual.<br>II - Os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.<br>III - A matéria relacionada ao tema 531/STF não se confunde com a tratada nos autos. No tema trata-se de valores recebidos por servidor público em razão de erro da administração. No caso concreto, apura-se a prática de dois atos distintos de improbidade administrativa: (i) locação informal de imóvel pelo Município de Águas Lindas de Goiás para moradia de magistrado e (ii) recebimento retroativo, a partir do ano de 2014, pelo magistrado, de auxílio-moradia.<br>IV - Não transcorridos cinco anos entre o início dos pagamentos de auxílio-moradia e o ajuizamento da ação, ocorrido em 18/12/2017, não houve prescrição da pretensão de aplicação das sanções estabelecidas na Lei n. 8.429/1992. No mesmo sentido: REsp 1805909/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1749057/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 17/12/2018)<br>V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Ministério público para afastar a prescrição.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.694.726/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PENAL APLICADO AO PARTICULAR. CONCORRÊNCIA COM AGENTE PÚBLICO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. EFETIVO COMETIMENTO DE ATO IMPROBO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face da parte ora agravante e outros objetivando a apuração de possíveis fatos ilícitos e ímprobos praticados no âmbito da 23ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.<br>2. O objeto da presente insurgência diz respeito à decisão posterior àquela que determinou o recebimento da petição inicial. Conforme consta no acórdão recorrido, "o r. decisum agravado teve por objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento da petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante" (fl. 1286 e-STJ).<br>3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>4. No tocante ao recebimento da petição inicial na ação civil pública por improbidade administrativa, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ.<br>5. Sobre o tema, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido entendeu pela presença de indícios de ato de improbidade administrativa praticado pela parte ora agravante. Com efeito, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. No que diz respeito à tese relativa à prescrição da pretensão ministerial, está consignado no acórdão recorrido que o prazo aplicável ao particular é aquele atribuível ao agente público e que, tratando-se de magistrado, incide na hipótese o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90 - haja vista a ausência de previsão sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Com efeito, tais entendimentos estão em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre os temas.<br>Precedentes do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.728.650/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Verifica-se que o acórdão de origem, ao reconhecer a prescrição com fulcro no prazo prescricional do artigo 142 da Lei 8.112/90, malferiu o artigo 23, II, da LIA e divergiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que demanda sua cassação para o restabelecim ento da decisão de primeiro grau de fls. 38-45, que havia afastado a prescrição com determinação de prosseguimento da ação de improbidade.<br>Por fim, diga-se de passagem que, na fase de recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa, havendo justa causa, a apuração da responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, bem como dos particulares em conluio, deve ser aferida após a devida instrução processual, em razão do princípio do in dubio pro societate, sendo prematura a extinção da ação neste momento processual.<br>Corroborando: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.595/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.